| O Departamento JurÃdico do SATED/SP, através de seus advogados Ismênia Paula Rosenitsch e José Antonio Groba obtiveram importante vitória na Justiça do Trabalho, ao conseguirem cassar liminar que concedia ao Sindicato de Profissionais Autônomos Modelos e Manequins do Estado De São Paulo – SINPROMODEL, licença para arrecadar contribuição sindical dos modelos e manequins junto à empresa que administra o evento São Paulo Fashion Week, bem como o recolhimento referente aos 10% de artistas estrangeiros (art. 25, Lei No. 6.533/78) Segundo o Departamento JurÃdico, pela Lei no. 6.533/78, o Decreto no. 82.385 e Portaria no. 3.297/86, o SATED/SPl sempre representou os interesses dos modelos e manequins, já que estes profissionais estão entre os segmentos abrangidos pelo Sindicato, como atores, técnicos, dubladores e outros. Entretanto, em 2007, alegando que representava os interesses dos modelos e manequins, o SINPROMODEL iniciou cobrança da contribuição sindical destes profissionais junto à s agências que participam da Fashion Week. Neste mesmo ano o SATED/SP pediu a anulação do Registro do SINPROMODEL, expedindo comunicado a todas as agências. Em 2010, a ação foi julgada procedente e foi ratificada no dia 23 de agosto passado, por determinação da JuÃza do Trabalho PatrÃcia Oliveira Cipriano de Carvalho. A ação ainda encontra-se em fase de recurso. Damos a seguir Ãntegra da sentença: Alega o sindicato-autor que o requerido, em descumprimento à decisão de fls. 93, tem auferido arrecadação de contribuição sindical junto à empresa que administra o evento São Paulo Fashion Week Verão 2011. Requer seja instada a administradora a exibir os documentos que comprovem tal alegação. De inÃcio, determino a juntada de cópias da sentença de mérito proferida na ação 02114.0073.2007.5.02.0075 e do Acórdão do Relator dos recursos ordinários interpostos. Naquela ação, julgada procedente em parte, foram declarados nulos os atos constitutivos do réu Sindicato de Profissionais Autônomos Modelos e Manequins do Estado de São Paulo _ SINPROMODEL, o qual figura como autor nesta ação de Interdito Proibitório. Em razão do provimento jurisdicional proferido na ação 02114.0073.2007.5.02.0075 que declarou a nulidade dos atos de constituição do SINPROMODEL, ainda que não ocorrido o trânsito em julgado daquela decisão, com fulcro no & 4º. do art. 273 do CPC revogo a tutela antecipada concedida à fl. 93 e, consequentemente, indefiro o requerimento de fls. 203/205. Determino, ainda, a suspensão deste processo até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação 02114.0073.2007.5.02.0075. Intimem-se as partes PatrÃcia Oliveira Cipriano de Carvalho |
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