MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DO ESTADO DE S. PAULO SEÇÃO DE MEDIAÇÃO EM CONFLITOS COLETIVOS DRT - 4621-008978/2007-40

SUSCITANTE - SINDICATO DOS ARTISTAS E TECNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES NO ESTADO DE S. PAULO

SUSCITADAS - SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA E COOPERATIVA PAULISTA DE TEATRO

ATA DA MESA REDONDA - Aos 28 dias do mês de fevereiro de 2007, às 09:30 horas, na sala de audiências da DRT-Sp, sob a coordenação do auditor fiscal Dalisio dos Santos, cif 0346-8, designado mediador, realizou-se mesa redonda regularmente convocada entre o sindicato suscitante, ora representado por sua presidente, sra Ligia de Paula Souza, assistida pelo advogado, dr. Sergio Batista Paula Souza, OAB 86654, e o acompanhante João A. Souza Oliveira e a suscitada Cooperativa Paulista de Teatro por sua advogada, dra. martha Macruz de As, OAB 87543 e o SESI por seu preposto, dr. Rubens Tesser, OAB 82269, assistido pela advogada, dra. Valeria de Almeida Hucke. Abertos os trabalhos, expostos itens da inicial que motivaram esta negociação, ocorreram debates. Pela Cooperativa Paulista de Teatro foi dito que, mercê da condição de autonomo dos artistas integrantes da entidade, não são obrigados a providenciar o contrato de trabalho padronizado, previsto na lei 6.533, para suas atuações teatrais; pela suscitada SESI foi dito que concorda com a colocação da Cooperativa e que cumpre rigorosamente com a legislação vigente que regula a atividade teatral, tanto alugando seus teatros, como, às vezes, adquirindo espetáculos da Cooperativa, apresentados por ela; da mesma forma foi abordada a questão da Contribuição Sindical, pelos suscitados, que entendem não ser obrigação da Cooperativa implementá-lo, mas de cada artista cooperado, se for o caso. Pelo suscitante foi dito discordar totalmente do posicionamento dos suscitados, entendendo que a lei regulamentadora 6.533 abrange todos os artistas e técnicos, sem excessões no seu cumprimento e, pela presidente do SATED foi enfatizado que, na presente negociação, a entidade sindical busca proteger os direitos trabalhistas dos artistas cooperados, sobretudo quando ao respeito do piso salarial. A pedido dos suscitados foi aberto prazo de cinco dias para juntada de documentação, além daquela que ora é anexada. Pelo suscitante foi requerido que os autos fiquem em aguardo por trinta dias, prazo no qual se manifestará. Nada mais. Assinam os presentes.

 

São Paulo,