CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO
DUBLAGEM – 2005/2007
SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE
DIVERSÕES NO ESTADO DE SÃO PAULO – SATED,
entidade sindical de primeiro grau reconhecida pelo Ministério
do Trabalho, Industria e Comercio em 26.02.1942 e Carta
Expedida pela Lei 4.641 de 27.05.65, CNPJ Nº
62.494.174/0001-05, estabelecido na Av. São João, nº. 1086 –
4º andar, cj 401/402 – Republica – São Paulo, SP, neste ato
representada por sua Diretora Presidente, LIGIA DE PAULA
SOUZA, brasileira,solteira, atriz, RG nº. 4.221.993/SSP-SP,
CPF/MF nº 845.779.088-91, estabelecida na Av. São João, nº.
1086 – 4º andar, cj 401/402 – Republica – São Paulo, SP, e, de
outro lado, SINDICATO DA INDÚSTRIA AUDIOVISUAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO- SIAESP,
entidade sindical de primeiro grau reconhecida pelo Ministério
do Estado dos Negócios do Trabalho , Indústria e Comércio, em
03.03.1961, CNPJ nº. 45.796.364/0001-68, estabelecida na
Avenida Paulista, nº1313 – Cerqueira César - São Paulo, SP,
neste ato representado por seu Diretor Presidente, André Luiz
Pompéia Sturm, brasileiro, viúvo, RG nº. 9.813.707-4 SSP-SP,
CPF/MF nº 090.801.088-55, estabelecido a Avenida Paulista, nº.
1313 - Cerqueira César - São Paulo, SP, fica estabelecida a
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis
do Trabalho – CLT, mediante cláusulas que se seguem:
CLAUSULA PRIMEIRA
- DAS ESPECIFICAÇÕES
A Convenção estabelece normas e condições de trabalho,
critérios de contratação e remuneração mínima
para os profissionais em dublagem, Atores em Dublagem e
Diretores, cujos serviços profissionais sejam contratados por
quaisquer empresas de dublagem e/ou empresas da indústria
cinematográfica para dublagem de todo tipo de produção,
nacional e/ou estrangeira, em qualquer suporte para qualquer
tipo de veiculação.
Parágrafo Primeiro –
Cabe ao Ator em Dublagem, atendendo ao horário de sua
escalação, interpretar e sincronizar, sobre a sua imagem ou a
de outrem, o texto previamente traduzido para o seu personagem
sob a orientação do Diretor de Dublagem.
Parágrafo Segundo – Cabe
ao Diretor de Dublagem assistir a produção, fazer a marcação
do texto, sugerir as vozes a serem usadas, fazer a
planificação geral dos trabalhos, afixar em tabela os horários
de trabalho dos Atores em Dublagem, dirigir o sincronismo e a
interpretação dos Atores em Dublagem, adaptar, quando
necessário, a tradução no estúdio, preencher e entregar os
comprovantes de trabalho.
a) Diretor Sem Esquema:
assiste a produção, dirige o sincronismo e a interpretação dos
Atores em Dublagem, adapta a tradução no estúdio, preenche e
entrega os comprovantes de trabalho.
b) Diretor Com Esquema:
aquele que, dentre as funções do Diretor de Dublagem, realizar
qualquer tarefa além das descritas no item a)
e será remunerado conforme Cláusula 11ª, Parágrafo
Treze, itens c) e d).
Parágrafo Terceiro –
Cabe às empresas a responsabilidade de convocar o elenco
escalado.
Parágrafo Quarto – A
apresentação da tradução executada obedecerá aos seguintes
critérios de formatação por lauda:
a) folha de tamanho A4;
b) espaçamento 1,5 entre linhas do mesmo personagem e
espaçamento de 12 pontos na mudança de personagem;
c) tabulação de 5,5 com (cinco
centímetros e meio) na margem esquerda para colocação dos
nomes dos personagens e colocação de 2 cm (dois centímetros)
de margem direita;
d) cópia de texto legível, com
letras em fonte tipo arial, com no mínimo corpo 12.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas poderão somente contratar para as atividades
artísticas de dublagem, exclusivamente profissionais
portadores de registro profissional de Ator e/ou Diretor de
Dublagem, perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO
A contratação dos profissionais mencionados poderá conter
cláusula de exclusividade, com tabela de salário hora
negociada entre as partes, de valor não inferior à tabela
estipulada neste Acordo.
Parágrafo Primeiro – A
cláusula de exclusividade não impedirá o artista de prestar
serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada
no contrato de trabalho, desde que não caracterize prejuízo
para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de
exclusividade.
Parágrafo Segundo – No
caso de inexistência de cláusula de exclusividade, o Ator em
Dublagem dará preferência ao estúdio contratante, quando de
sua convocação.
Parágrafo Terceiro – Os
profissionais poderão ser contratados também pelo regime de
Nota Contratual ou como Autônomos.
CLÁUSULA QUARTA -
DA PROGRAMAÇÃO DE ANÉIS/LOOPS OU TRECHOS
É terminantemente vedado à
Empresa a programação de mais de 20 (vinte) anéis/loops ou
trechos por hora de trabalho, considerando-se que o trecho ou
anel/loop a ser dublado não poderá exceder a 20 (vinte)
segundos corridos da produção e observando-se que os anéis/loops
ou trechos serão devidamente marcados e numerados
seqüencialmente, sendo que a cópia de trabalho deverá,
obrigatoriamente, conter o “time-code”.
CLÁUSULA QUINTA - DO NÚMERO DE PERSONAGENS
Poderão ser dublados por um mesmo Ator em Dublagem até 03
(três) personagens por programação sendo que o número total de
anéis/loops não pode ultrapassar 20 (vinte). Não é permitida a
dobra ao ator que dublar um personagem com mais de 20 anéis/loops.
No caso de vozerio, é permitido ao ator fazer mais duas dobras
sendo que o número de anéis/loops ou trechos do vozerio é
ilimitado.
CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DAS ESCALAS
As escalas de trabalho deverão ser afixadas em quadro
apropriado, de fácil acesso e visibilidade, delas constando o
título de produção, nome do Diretor, nome do Ator em Dublagem,
nome do personagem e/ou dobras, total de anéis/loops e ou
trechos programados, data da execução do trabalho, horários de
entrada e saída e intervalos para refeições.
Parágrafo Primeiro – A
escala de trabalho será afixada e comunicada com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas e só poderá ser
cancelada, por qualquer das partes, com antecedência mínima de
24 (vinte e quatro) horas, informando ao ator o número de
anéis, tipo de personagem (protagonista, coadjuvante ou apoio)
e o tipo de produção.
Parágrafo Segundo – A
comunicação da escalação que não obedecer à antecedência
prevista no parágrafo anterior, desobrigará o profissional de
seu comparecimento.
Parágrafo Terceiro – Se
o cancelamento da escalação não obedecer ao prazo estabelecido
nesta cláusula, o profissional será remunerado integralmente
pelo horário para o qual estava escalado, nos termos do artigo
18 da Lei 6.533/78.
Parágrafo Quarto –
Somente no caso de falta de energia elétrica é facultada às
empresas a tolerância de 30 minutos para a dispensa dos
profissionais, sem ônus. Caso o profissional não seja
dispensado nesse período, deverá ser remunerado pelo tempo
integral de sua escala original.
Parágrafo Quinto – O não
comparecimento do profissional à escalação, desde que não
justificado, implicará nas sanções previstas na C.L.T.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GRAVAÇÕES, REGRAVAÇÕES OU
CONSERTOS
A gravação, regravação total ou parcial de produção já
realizada obedecerá ao mesmo critério de convocação e
remuneração adotado na convocação original. O profissional
concederá dentro do seu horário de escalação, a realização de
consertos, mesmo de produções diferentes.
Parágrafo Primeiro – A
realização de regravações e/ou consertos, poderá ser realizada
dentro do horário de escalação do profissional, sendo
que, ultrapassado este horário, o profissional será remunerado
de acordo com o pagamento hora.
Parágrafo Segundo – A
reutilização total ou parcial de falas gravadas pelo ator em
um ou mais episódios, capítulos ou produções, deverá ser
remunerada integralmente conforme o número de anéis/loops.
CLÁUSULA OITAVA - DOS FILMES E/OU PRODUÇÕES
SERIADAS, NOVELAS E FIXOS DE SÉRIE
Consideram-se seriados ou
novelas as produções que mantenham um ou mais personagens nas
suas seqüências se interpretados pelos mesmos atores, com
duração inferior ou igual a 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Primeiro –
Fixo de seriado é o personagem interpretado pelo mesmo ator
que aparece em dois ou mais episódios de qualquer produção
seqüenciada, não sendo permitida a dobra de personagens ao
Ator em Dublagem titular de fixo de série.
Parágrafo Segundo –
Poderão ser agrupados vários episódios, em cada programação,
desde que a soma não ultrapasse 120 minutos.
Parágrafo Terceiro –
Poderão ser agrupados até 3 (três) episódios de até 60
(sessenta) minutos cada.
Parágrafo Quarto –
Poderão ser agrupados até 5 (cinco) episódios de novela ou
mini-série.
Parágrafo Quinto –
Programas especiais, com duração de até 5 minutos, produzidos
em pequena escala, geralmente veiculados nos intervalos das
programações (em inglês, são denominados “interstitials”), não
poderão ser agrupados, devendo cada episódio ser considerado
uma produção, para efeito de remuneração.
Parágrafo Sexto – Cada
programação citada nos itens anteriores deve ser considerada
como 1 (uma) “produção”, sendo vedada sua continuação tanto
para efeito de dobras quanto da contagem dos anéis da
programação anterior. Encerrada a programação de uma produção,
a nova programação é iniciada com nova 1ª. (primeira) hora e
nova contagem de dobras, para efeito de remuneração.
CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
Concessão de 100% (cem por cento) de adicional para as horas
extras prestadas, e em trabalhos efetuados aos domingos e
feriados.
CLÁUSULA DÉCIMA -
DO TRABALHO DO MENOR
É vedado o trabalho do menor após as 22 horas, e sua escalação
deverá ser prevista de modo a não coincidir com o seu horário
escolar.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REMUNERAÇÃO
A primeira hora de trabalho é indivisível e as horas
subseqüentes serão fracionadas de meia em meia hora.
Parágrafo Primeiro – A
remuneração do profissional não poderá ser inferior àquela
prevista na escalação original que determinou sua participação
na produção.
Parágrafo Segundo – As
dublagens de produções que contenham mensagens comerciais ou
se destinem à venda ou apresentações de produtos, serviços ou
idéias de consumo serão remuneradas fora dos critérios
constantes desta Convenção.
Parágrafo Terceiro –
Será devida ao Ator em Dublagem remuneração em dobro quando
participar de produções nas quais seja necessário interpretar
em outro idioma, sendo que para cálculo da parte em outro
idioma deverá ser efetuada uma escala específica.
Parágrafo Quarto – Será
devida ao Ator em Dublagem remuneração em dobro,
respeitando-se o tipo de personagem (protagonista, coadjuvante
ou apoio) quando participar de produções em que haja
necessidade de cantar, seja à capela, acompanhado por execução
instrumental ou através de utilização de “play-back”, sendo
que para cálculo da parte cantada deverá ser efetuada uma
escala específica.
Parágrafo Quinto – Será
devida ao Ator em Dublagem e ao Diretor de Dublagem
remuneração triplicada para as produções destinadas a exibição
em cinemas.
Parágrafo Sexto – Na
produção em que determinado ator interpretar dois personagens
ou mais, o profissional encarregado da dublagem desse ator
deverá ser remunerado separadamente por personagem.
Parágrafo Sétimo – Os
profissionais têm direito ao repouso semanal remunerado de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas que será aos domingos.
Parágrafo Oitavo – O
profissional afastado por motivo de doença deverá ser
remunerado nos primeiros quinze dias pela média de horas
trabalhadas nos últimos doze meses, ou, na hipótese de tempo
de serviço inferior a um ano, pela média de horas trabalhadas
contadas da data de admissão até a do afastamento.
Parágrafo Nono – Não são
permitidos às empresas quaisquer outros descontos que não os
autorizados pela C.L.T.
Parágrafo Dez – O
vencimento para pagamento dos salários ou cachês por parte das
Empresas aos profissionais de que trata a presente Convenção
Coletiva de Trabalho poderá ser quinzenal ou mensal, e será
efetuado respectivamente, até o dia 20 (vinte) do mês corrente
e até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, devendo
sempre ser computado o período integral do mês vencido. Caso o
pagamento seja efetuado através de cheque o mesmo não poderá
ser fornecido cruzado, devendo ser entregue em tempo hábil
para desconto nas datas aqui estabelecidas. Para efeito de
pagamento, o sábado é considerado dia útil.
Parágrafo Onze – A
inobservância do prazo legal para pagamento dos salários
acarretará multa de 5% do valor do salário ou cachê mais 0,15%
para cada dia de atraso em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Doze – Os
empregadores fornecerão ticket-refeição, em número de 22
unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções
do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 10,00 (dez
reais).
Parágrafo Treze – Tabela
de salário-hora ou cachê-hora de dublagem:
ESCALONAMENTO
O escalonamento fica assim estipulado:
Protagonistas: os 2 (dois) personagens com maior número
de anéis/loops;
Coadjuvantes: o 3º. e o 4º. personagem com maior número
de anéis/loops;
Apoio: todos os demais personagens e vozerio;
Estão excluídos do escalonamento os filmes de treinamento, os
filmes técnicos e os documentários. Nestes casos são
considerados apenas o NARRADOR (com cachê à parte) e o elenco
de APOIO.
Todas as demais produções (longas-metragens, novelas, séries,
seriados, desenhos, reality shows, sit coms etc) serão
remuneradas segundo o escalonamento, quaisquer que sejam os
produtores ou distribuidores.
a) ATORES CONTRATADOS:
APOIO: R$ 48,89 por hora (incluído repouso semanal remunerado)
COADJUVANTE: R$ 52,56 por hora (incluído repouso semanal
remunerado)
PROTAGONISTA:R$ 53,78 por hora (incluído repouso semanal
remunerado)
b) ATORES CONTRATADOS SOB NOTA CONTRATUAL:
APOIO: R$ 64,75 por hora
COADJUVANTE: R$ 69,60 por hora
PROTAGONISTA:R$ 71,20 por hora
c) DIRETORES CONTRATADOS:
R$ 48,89 (quarenta e oito reais
e oitenta e nove centavos) por hora + 50% pelo esquema,
perfazendo o total de R$ 73,34
(setenta e três reais e trinta e quatro centavos) por hora
(incluído o repouso semanal remunerado); ou R$ 13,50
(treze reais e cinqüenta centavos) por minuto de filme + 50%
pelo esquema, perfazendo o total de R$ 20,25
(vinte reais e vinte e cinco centavos).
d) DIRETORES CONTRATADOS SOB NOTA CONTRATUAL:
R$ 64,75 (sessenta e quatro
reais e setenta e cinco centavos) por hora + 50% pelo esquema,
perfazendo o total de R$ 97,12
(noventa e sete reais e doze centavos) por hora; ou R$
19,00 (dezenove reais) por
minuto de filme + 50% pelo esquema, perfazendo o total de
R$ 28,50 (vinte e oito
reais e cinqüenta centavos).
e) Esta tabela vigorará
de 01 de Fevereiro de 2006 a 30 de Setembro de 2006 e será
corrigida em 01 de Outubro de 2006 pela média dos seguintes
índices de inflação apurados nos últimos 12 meses: INPC, IGPM,
ICV, INCC, IPCE, IPCA, IPC, IGP-DI, CUB, excluindo-se o maior
e o menor índice e dividindo-se a soma dos demais por 7(sete).
Ficam aqui previstos reajustes anuais na data-base de 1º de
Outubro seguindo os mesmos critérios de cálculo, utilizando os
respectivos índices ou outros que venham a substituí-los.
CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AUTORIZAÇÃO PARA
VEICULAÇÃO DA OBRA
Concluída a participação do
Profissional na produção programada, o Diretor deverá anotar
em comprovante de execução de trabalho, em papel timbrado ou
que identifique a empresa prestadora do serviço de dublagem, o
referente à participação de cada período, contendo título da
obra, nome do profissional, nome do artista dublado e do
personagem e/ou das dobras, tipo do personagem (protagonista,
coadjuvante ou apoio), nome do Diretor de Dublagem, total das
horas trabalhadas, data da execução do trabalho, e horário de
entrada e saída, com cópia que deverá ficar em poder do
profissional.
Parágrafo Único – As
empresas de dublagem deverão adotar modelo único de
comprovante dos serviços prestados pelos atores e diretores
conforme modelo sugerido em anexo, ou outro modelo que venha a
ser definido pelas partes em comum acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS COMUNICAÇÕES
Afixação de quadro de
avisos no local da prestação de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E/OU
ODONTOLÓGICOS
As Empresas deverão
reconhecer também os atestados médicos e/ou odontológicos
emitidos pelos facultativos em serviço no sindicato
representativo da categoria e dos médicos credenciados junto
às empresas do seguro saúde conveniado a elas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS NULIDADES CONTRATUAIS
É considerada nula qualquer
cláusula de Contrato Individual de Trabalho que contrarie o
disposto nesta Norma Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA
Este acordo, firmado entre
SATED e SICESP, será válido de 01 de Fevereiro de 2005 a 30 de
Setembro de 2007.
Parágrafo Único - Em
casos considerados de caráter excepcional ou diante de algum
fato novo que assim o justifique, as partes se reunirão para
discussão de possível modificação de qualquer item do presente
Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
A interpretação de condições não estabelecidas na presente
Norma Coletiva ficará subordinada ao disposto na Lei 6.533 de
24 de maio de 1978, no Decreto nº 82.385, de 5 de Outubro de
1978, na C.L.T. e nas leis subsidiárias.
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA – VIGÊNCIA
Este Acordo firmado entre
SATED e SIAESP, será válido pelo período de 1º de outubro de
2005 a 30 de setembro de 2007, sujeito a reajuste que será
aplicado em 1º de outubro de 2006, data base da categoria dos
Atores em Dublagem, conforme índices inflacionários apurados
no período do ano anterior.
Assim, por estarem justos e acertados, e para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes
convenientes a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
em 5 (cinco) vias que levarão o registro junto a Delegacia
Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, nos termos do
artigo 614 da CLT.
São Paulo, 14 de dezembro de
2006.
Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de
Diversões no Estado de São Paulo – SATED/SP
Lígia de Paula Souza
Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo –
SIAESP/SP
André Luiz Pompéia Sturm