DEPTO. JURÍDICO


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
 


DUBLAGEM – 2005/2007



SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES NO ESTADO DE SÃO PAULO – SATED, entidade sindical de primeiro grau reconhecida pelo Ministério do Trabalho, Industria e Comercio em 26.02.1942 e Carta Expedida pela Lei 4.641 de 27.05.65, CNPJ Nº 62.494.174/0001-05, estabelecido na Av. São João, nº. 1086 – 4º andar, cj 401/402 – Republica – São Paulo, SP, neste ato representada por sua Diretora Presidente, LIGIA DE PAULA SOUZA, brasileira,solteira, atriz, RG nº. 4.221.993/SSP-SP, CPF/MF nº 845.779.088-91, estabelecida na Av. São João, nº. 1086 – 4º andar, cj 401/402 – Republica – São Paulo, SP, e, de outro lado, SINDICATO DA INDÚSTRIA AUDIOVISUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO- SIAESP, entidade sindical de primeiro grau reconhecida pelo Ministério do Estado dos Negócios do Trabalho , Indústria e Comércio, em 03.03.1961, CNPJ nº. 45.796.364/0001-68, estabelecida na Avenida Paulista, nº1313 – Cerqueira César - São Paulo, SP, neste ato representado por seu Diretor Presidente, André Luiz Pompéia Sturm, brasileiro, viúvo, RG nº. 9.813.707-4 SSP-SP, CPF/MF nº 090.801.088-55, estabelecido a Avenida Paulista, nº. 1313 - Cerqueira César - São Paulo, SP, fica estabelecida a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, mediante cláusulas que se seguem:

 

CLAUSULA PRIMEIRA - DAS ESPECIFICAÇÕES


A Convenção estabelece normas e condições de trabalho, critérios de contratação e remuneração
mínima para os profissionais em dublagem, Atores em Dublagem e Diretores, cujos serviços profissionais sejam contratados por quaisquer empresas de dublagem e/ou empresas da indústria cinematográfica para dublagem de todo tipo de produção, nacional e/ou estrangeira, em qualquer suporte para qualquer tipo de veiculação.
Parágrafo Primeiro – Cabe ao Ator em Dublagem, atendendo ao horário de sua escalação, interpretar e sincronizar, sobre a sua imagem ou a de outrem, o texto previamente traduzido para o seu personagem sob a orientação do Diretor de Dublagem.
Parágrafo Segundo – Cabe ao Diretor de Dublagem assistir a produção, fazer a marcação do texto, sugerir as vozes a serem usadas, fazer a planificação geral dos trabalhos, afixar em tabela os horários de trabalho dos Atores em Dublagem, dirigir o sincronismo e a interpretação dos Atores em Dublagem, adaptar, quando necessário, a tradução no estúdio, preencher e entregar os comprovantes de trabalho.
a) Diretor Sem Esquema: assiste a produção, dirige o sincronismo e a interpretação dos Atores em Dublagem, adapta a tradução no estúdio, preenche e entrega os comprovantes de trabalho.
b) Diretor Com Esquema: aquele que, dentre as funções do Diretor de Dublagem, realizar qualquer tarefa além das descritas no item a) e será remunerado conforme Cláusula 11ª, Parágrafo Treze, itens c) e d).
Parágrafo Terceiro – Cabe às empresas a responsabilidade de convocar o elenco escalado.
Parágrafo Quarto – A apresentação da tradução executada obedecerá aos seguintes critérios de formatação por lauda:
          a) folha de tamanho A4;
     b) espaçamento 1,5 entre linhas do mesmo personagem e espaçamento de 12 pontos na mudança de personagem;
        c) tabulação de 5,5 com (cinco centímetros e meio) na margem esquerda para colocação dos nomes dos personagens e colocação de 2 cm (dois centímetros) de margem direita;
         d) cópia de texto legível, com letras em fonte tipo arial, com no mínimo corpo 12.
 


CLÁUSULA SEGUNDA - DO CONTRATO DE TRABALHO


As empresas poderão somente contratar para as atividades artísticas de dublagem, exclusivamente profissionais portadores de registro profissional de Ator e/ou Diretor de Dublagem, perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
 


CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTRATAÇÃO


A contratação dos profissionais mencionados poderá conter cláusula de exclusividade, com tabela de salário hora negociada entre as partes, de valor não inferior à tabela estipulada neste Acordo.
Parágrafo Primeiro – A cláusula de exclusividade não impedirá o artista de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no contrato de trabalho, desde que não caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.
Parágrafo Segundo – No caso de inexistência de cláusula de exclusividade, o Ator em Dublagem dará preferência ao estúdio contratante, quando de sua convocação.
Parágrafo Terceiro – Os profissionais poderão ser contratados também pelo regime de Nota Contratual ou como Autônomos.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA PROGRAMAÇÃO DE ANÉIS/LOOPS OU TRECHOS


É terminantemente vedado à Empresa a programação de mais de 20 (vinte) anéis/loops ou trechos por hora de trabalho, considerando-se que o trecho ou anel/loop a ser dublado não poderá exceder a 20 (vinte) segundos corridos da produção e observando-se que os anéis/loops ou trechos serão devidamente marcados e numerados seqüencialmente, sendo que a cópia de trabalho deverá, obrigatoriamente, conter o “time-code”.


CLÁUSULA QUINTA - DO NÚMERO DE PERSONAGENS


Poderão ser dublados por um mesmo Ator em Dublagem até 03 (três) personagens por programação sendo que o número total de anéis/loops não pode ultrapassar 20 (vinte). Não é permitida a dobra ao ator que dublar um personagem com mais de 20 anéis/loops. No caso de vozerio, é permitido ao ator fazer mais duas dobras sendo que o número de anéis/loops ou trechos do vozerio é ilimitado.
 


CLÁUSULA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DAS ESCALAS


As escalas de trabalho deverão ser afixadas em quadro apropriado, de fácil acesso e visibilidade, delas constando o título de produção, nome do Diretor, nome do Ator em Dublagem, nome do personagem e/ou dobras, total de anéis/loops e ou trechos programados, data da execução do trabalho, horários de entrada e saída e intervalos para refeições.
Parágrafo Primeiro – A escala de trabalho será afixada e comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e só poderá ser cancelada, por qualquer das partes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, informando ao ator o número de anéis, tipo de personagem (protagonista, coadjuvante ou apoio) e o tipo de produção.
Parágrafo Segundo – A comunicação da escalação que não obedecer à antecedência prevista no parágrafo anterior, desobrigará o profissional de seu comparecimento.
Parágrafo Terceiro – Se o cancelamento da escalação não obedecer ao prazo estabelecido nesta cláusula, o profissional será remunerado integralmente pelo horário para o qual estava escalado, nos termos do artigo 18 da Lei 6.533/78.
Parágrafo Quarto – Somente no caso de falta de energia elétrica é facultada às empresas a tolerância de 30 minutos para a dispensa dos profissionais, sem ônus. Caso o profissional não seja dispensado nesse período, deverá ser remunerado pelo tempo integral de sua escala original.
Parágrafo Quinto – O não comparecimento do profissional à escalação, desde que não justificado, implicará nas sanções previstas na C.L.T.
 


CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GRAVAÇÕES, REGRAVAÇÕES OU CONSERTOS


A gravação, regravação total ou parcial de produção já realizada obedecerá ao mesmo critério de convocação e remuneração adotado na convocação original. O profissional concederá dentro do seu horário de escalação, a realização de consertos, mesmo de produções diferentes.
Parágrafo Primeiro – A realização de regravações e/ou consertos, poderá ser realizada dentro do horário de escalação do profissional, sendo
que, ultrapassado este horário, o profissional será remunerado de acordo com o pagamento hora.
Parágrafo Segundo – A reutilização total ou parcial de falas gravadas pelo ator em um ou mais episódios, capítulos ou produções, deverá ser remunerada integralmente conforme o número de anéis/loops.
 


CLÁUSULA OITAVA - DOS FILMES E/OU PRODUÇÕES SERIADAS, NOVELAS E FIXOS DE SÉRIE


Consideram-se seriados ou novelas as produções que mantenham um ou mais personagens nas suas seqüências se interpretados pelos mesmos atores, com duração inferior ou igual a 60 (sessenta) minutos.
Parágrafo Primeiro – Fixo de seriado é o personagem interpretado pelo mesmo ator que aparece em dois ou mais episódios de qualquer produção seqüenciada, não sendo permitida a dobra de personagens ao Ator em Dublagem titular de fixo de série.
Parágrafo Segundo – Poderão ser agrupados vários episódios, em cada programação, desde que a soma não ultrapasse 120 minutos.
Parágrafo Terceiro – Poderão ser agrupados até 3 (três) episódios de até 60 (sessenta) minutos cada.
Parágrafo Quarto – Poderão ser agrupados até 5 (cinco) episódios de novela ou mini-série.
Parágrafo Quinto – Programas especiais, com duração de até 5 minutos, produzidos em pequena escala, geralmente veiculados nos intervalos das programações (em inglês, são denominados “interstitials”), não poderão ser agrupados, devendo cada episódio ser considerado uma produção, para efeito de remuneração.
Parágrafo Sexto – Cada programação citada nos itens anteriores deve ser considerada como 1 (uma) “produção”, sendo vedada sua continuação tanto para efeito de dobras quanto da contagem dos anéis da programação anterior. Encerrada a programação de uma produção, a nova programação é iniciada com nova 1ª. (primeira) hora e nova contagem de dobras, para efeito de remuneração.
 


CLÁUSULA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO


Concessão de 100% (cem por cento) de adicional para as horas extras prestadas, e em trabalhos efetuados aos domingos e feriados.
 

CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRABALHO DO MENOR


É vedado o trabalho do menor após as 22 horas, e sua escalação deverá ser prevista de modo a não coincidir com o seu horário escolar.
 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA REMUNERAÇÃO


A primeira hora de trabalho é indivisível e as horas subseqüentes serão fracionadas de meia em meia hora.
Parágrafo Primeiro – A remuneração do profissional não poderá ser inferior àquela prevista na escalação original que determinou sua participação na produção.
Parágrafo Segundo – As dublagens de produções que contenham mensagens comerciais ou se destinem à venda ou apresentações de produtos, serviços ou idéias de consumo serão remuneradas fora dos critérios constantes desta Convenção.
Parágrafo Terceiro – Será devida ao Ator em Dublagem remuneração em dobro quando participar de produções nas quais seja necessário interpretar em outro idioma, sendo que para cálculo da parte em outro idioma deverá ser efetuada uma escala específica.
Parágrafo Quarto – Será devida ao Ator em Dublagem remuneração em dobro, respeitando-se o tipo de personagem (protagonista, coadjuvante ou apoio) quando participar de produções em que haja necessidade de cantar, seja à capela, acompanhado por execução instrumental ou através de utilização de “play-back”, sendo que para cálculo da parte cantada deverá ser efetuada uma escala específica.
Parágrafo Quinto – Será devida ao Ator em Dublagem e ao Diretor de Dublagem remuneração triplicada para as produções destinadas a exibição em cinemas.
Parágrafo Sexto – Na produção em que determinado ator interpretar dois personagens ou mais, o profissional encarregado da dublagem desse ator deverá ser remunerado separadamente por personagem.
Parágrafo Sétimo – Os profissionais têm direito ao repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas que será aos domingos.
Parágrafo Oitavo – O profissional afastado por motivo de doença deverá ser remunerado nos primeiros quinze dias pela média de horas trabalhadas nos últimos doze meses, ou, na hipótese de tempo de serviço inferior a um ano, pela média de horas trabalhadas contadas da data de admissão até a do afastamento.
Parágrafo Nono – Não são permitidos às empresas quaisquer outros descontos que não os autorizados pela C.L.T.
Parágrafo Dez – O vencimento para pagamento dos salários ou cachês por parte das Empresas aos profissionais de que trata a presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser quinzenal ou mensal, e será efetuado respectivamente, até o dia 20 (vinte) do mês corrente e até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, devendo sempre ser computado o período integral do mês vencido. Caso o pagamento seja efetuado através de cheque o mesmo não poderá ser fornecido cruzado, devendo ser entregue em tempo hábil para desconto nas datas aqui estabelecidas. Para efeito de pagamento, o sábado é considerado dia útil.
Parágrafo Onze – A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários acarretará multa de 5% do valor do salário ou cachê mais 0,15% para cada dia de atraso em favor da parte prejudicada.
Parágrafo Doze – Os empregadores fornecerão ticket-refeição, em número de 22 unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções
do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo Treze – Tabela de salário-hora ou cachê-hora de dublagem:
 


ESCALONAMENTO


O escalonamento fica assim estipulado:
Protagonistas: os 2 (dois) personagens com maior número de anéis/loops;
Coadjuvantes: o 3º. e o 4º. personagem com maior número de anéis/loops;
Apoio: todos os demais personagens e vozerio;
Estão excluídos do escalonamento os filmes de treinamento, os filmes técnicos e os documentários. Nestes casos são considerados apenas o NARRADOR (com cachê à parte) e o elenco de APOIO.
Todas as demais produções (longas-metragens, novelas, séries, seriados, desenhos, reality shows, sit coms etc) serão remuneradas segundo o escalonamento, quaisquer que sejam os produtores ou distribuidores.

a) ATORES CONTRATADOS:
APOIO: R$ 48,89 por hora (incluído repouso semanal remunerado)
COADJUVANTE: R$ 52,56 por hora (incluído repouso semanal remunerado)
PROTAGONISTA:R$ 53,78 por hora (incluído repouso semanal remunerado)

b) ATORES CONTRATADOS SOB NOTA CONTRATUAL:
APOIO: R$ 64,75 por hora
COADJUVANTE: R$ 69,60 por hora
PROTAGONISTA:R$ 71,20 por hora

c) DIRETORES CONTRATADOS:
R$ 48,89 (quarenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por hora + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 73,34 (setenta e três reais e trinta e quatro centavos) por hora (incluído o repouso semanal remunerado); ou R$ 13,50 (treze reais e cinqüenta centavos) por minuto de filme + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 20,25 (vinte reais e vinte e cinco centavos).

d) DIRETORES CONTRATADOS SOB NOTA CONTRATUAL:
R$ 64,75 (sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) por hora + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 97,12 (noventa e sete reais e doze centavos) por hora; ou R$ 19,00 (dezenove reais) por minuto de filme + 50% pelo esquema, perfazendo o total de R$ 28,50 (vinte e oito reais e cinqüenta centavos).
e) Esta tabela vigorará de 01 de Fevereiro de 2006 a 30 de Setembro de 2006 e será corrigida em 01 de Outubro de 2006 pela média dos seguintes índices de inflação apurados nos últimos 12 meses: INPC, IGPM, ICV, INCC, IPCE, IPCA, IPC, IGP-DI, CUB, excluindo-se o maior e o menor índice e dividindo-se a soma dos demais por 7(sete). Ficam aqui previstos reajustes anuais na data-base de 1º de Outubro seguindo os mesmos critérios de cálculo, utilizando os respectivos índices ou outros que venham a substituí-los.
 


CLAÚSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DA OBRA


Concluída a participação do Profissional na produção programada, o Diretor deverá anotar em comprovante de execução de trabalho, em papel timbrado ou que identifique a empresa prestadora do serviço de dublagem, o referente à participação de cada período, contendo título da obra, nome do profissional, nome do artista dublado e do personagem e/ou das dobras, tipo do personagem (protagonista, coadjuvante ou apoio), nome do Diretor de Dublagem, total das horas trabalhadas, data da execução do trabalho, e horário de entrada e saída, com cópia que deverá ficar em poder do profissional.

Parágrafo Único – As empresas de dublagem deverão adotar modelo único de comprovante dos serviços prestados pelos atores e diretores
conforme modelo sugerido em anexo, ou outro modelo que venha a ser definido pelas partes em comum acordo.
 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS COMUNICAÇÕES


Afixação de quadro de avisos no local da prestação de serviços.
 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS


As Empresas deverão reconhecer também os atestados médicos e/ou odontológicos emitidos pelos facultativos em serviço no sindicato representativo da categoria e dos médicos credenciados junto às empresas do seguro saúde conveniado a elas.
 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS NULIDADES CONTRATUAIS


É considerada nula qualquer cláusula de Contrato Individual de Trabalho que contrarie o disposto nesta Norma Coletiva de Trabalho.
 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA


Este acordo, firmado entre SATED e SICESP, será válido de 01 de Fevereiro de 2005 a 30 de Setembro de 2007.
Parágrafo Único - Em casos considerados de caráter excepcional ou diante de algum fato novo que assim o justifique, as partes se reunirão para discussão de possível modificação de qualquer item do presente Acordo.
 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS


A interpretação de condições não estabelecidas na presente Norma Coletiva ficará subordinada ao disposto na Lei 6.533 de 24 de maio de 1978, no Decreto nº 82.385, de 5 de Outubro de 1978, na C.L.T. e nas leis subsidiárias.

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – VIGÊNCIA


Este Acordo firmado entre SATED e SIAESP, será válido pelo período de 1º de outubro de 2005 a 30 de setembro de 2007, sujeito a reajuste que será aplicado em 1º de outubro de 2006, data base da categoria dos Atores em Dublagem, conforme índices inflacionários apurados no período do ano anterior.
Assim, por estarem justos e acertados, e para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, assinam as partes convenientes a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 5 (cinco) vias que levarão o registro junto a Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 614 da CLT.
 

São Paulo, 14 de dezembro de 2006.




Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo – SATED/SP
Lígia de Paula Souza





Sindicato da Indústria Audiovisual do Estado de São Paulo – SIAESP/SP
André Luiz Pompéia Sturm

 

São Paulo,