PAUTA
REIVINDICATÓRIA
TEATRO - SHOWS - ÓPERA - TÉCNICOS
2006-2007
Cláusula 1ª - DATA - BASE: A data-base da categoria é 1º de
maio.
Cláusula 2ª - REAJUSTE SALARIAL:
a) Reajuste Salarial correspondente ao percentual
estabelecido para o período de maio/2005 a abril/2006 do IGP-M
ou índice aplicado pelo TRT 2, aplicável sobre os pisos
normativos das Categorias, conforme cláusula 3ª.
b) A Empresa garantirá o reajuste no valor do salário dos
sócios estudantes de acordo com os demais empregados.
Cláusula 3ª - PISO SALARIAL: O piso
normativo da categoria
será de R$564,69 (quinhentos e sessenta e quatro reais e
sessenta e nove centavos).
A) Ator, Eletricista, Professor de Teatro e Orientador:
Piso mínimo: R$ 2.734,53 mensal;
Piso mínimo: R$ 1.464,36 quinzenal;
Piso mínimo: R$ 727,63 semanal;
Piso mínimo: R$ 182,09 por espetáculo.
B) Artistas e Técnicos (teatro infantil, alternativo adulto
ou menor)
Piso mínimo: R$ 1.464,36 mensal;
Piso mínimo: R$ 731,84 quinzenal;
Piso mínimo: R$ 365,78 semanal;
Piso mínimo: R$ 91,44 por espetáculo.
C) Diretor de Cena, Maquinista, Operador de Luz e Técnico de
Som
Piso mínimo: R$ 2.012,74 mensal;
Piso mínimo: R$ 1.078,39 quinzenal;
Piso mínimo: R$ 539,20 semanal;
Piso mínimo: R$ 134,79 por espetáculo.
D) Camareira, Contra Regra, Maquinista Auxiliar
Piso mínimo: R$ 1.572,96 mensal;
Piso mínimo: R$ 759,16 quinzenal;
Piso mínimo: R$ 421,31 semanal;
Piso mínimo: R$ 105,30 por espetáculo.
E) Cortineiro e Figurante:
Piso mínimo: R$ 1.303,63 mensal;
Piso mínimo: R$ 698,36 quinzenal;
Piso mínimo: R$ 349,11 semanal;
Piso mínimo: R$ 87,38 por espetáculo.
F) Aderecista, Administrador, Cenógrafo, Cenotécnico,
Costureira, Diretor
de Produção, Iluminador, Maquiador, Produtor Executivo,
Sonoplasta e demais funções: LIVRE NEGOCIAÇÃO.
§ primeiro - a) teatro adulto com limite até 28 (vinte e
oito) espetáculos mensais; b) teatro infantil com limite até
12 (doze) espetáculos mensais.
§ segundo - Durante o período de ensaios a jornada de
trabalho não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias, sendo
devido o piso da categoria integrante.
§ terceiro - Fica acordado o pagamento dos cachês testes no
valor de R$ 92,00 (noventa e dois reais), com pagamento no
dia do teste.
§ quarto - Qualquer negociação não poderá ser inferior ao
menor piso desta pauta, sendo obrigatório o contrato de
trabalho no valor ajustado.
Cláusula 4ª - APRESENTAÇÃO NO EXTERIOR: Para as
apresentações no exterior os piso mínimos serão equivalentes
ao dobro da tabela constantes da cláusula 3ª e seus
parágrafos; arcando o empregador com as despesas de
hospedagem, locomoção e alimentação.
Cláusula 5ª - SEGURO-VIAGEM: Para as Empresas que não tem
seguro de viagem em grupo, contratarão, em caso de
apresentação no exterior, seguro individual que cubra os
riscos de seguro saúde, acidente e morte, obedecida às
normas das Empresas Seguradoras e a Legislação atinente à
matéria, sem prejuízo do seguro obrigatório de acidente do
trabalho. O seguro será de, no mínimo, U$ 10.000,00 (dez mil
dólares americanos).
Cláusula 6ª - COMPENSAÇÃO: a) serão compensados todos os
reajustes, antecipações e aumentos, espontâneos ou
compulsórios, concedidos no período de 01.05.2006 até
30.04.2007; b) não serão compensados os aumentos decorrentes
de promoção, transferências, término de aprendizagem,
equiparação salarial e aumentos reais.
Cláusula 7ª - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE: Igual aumento aos
empregados admitidos após a data base, respeitando-se o
limite dos empregados mais antigos na função.
Cláusula 8ª - SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO:
Garantia ao empregado admitido para a função de outro,
dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado
de menor salário na função, sem considerar vantagens
pessoais.
Cláusula 9ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: O empregado que
substituir outro durante 20(vinte) dias ou mais, inclusive
nos casos de férias, tem direito a receber a diferença entre
seu salário e o do substituído, e, excluídas as vantagens
pessoais.
Cláusula 10ª - AVISO PRÉVIO: Concessão, além do prazo
legal, de aviso prévio de 05 (cinco) dias por cada ano de
serviço prestado à Empresa.
Cláusula 11ª - AVISO PRÉVIO - EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS
DE IDADE: Aos empregados que contarem com mais de 45
(quarenta e cinco) anos de idade, será assegurado um aviso
prévio de 45 (quarenta e cinco) dias independente da
vantagem concedida na cláusula 10ª.
Cláusula 12ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Fornecimento
obrigatório de comprovante de pagamento com a discriminação
das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a
identificação da Empresa e os recolhimentos do FGTS.
Cláusula 13ª - FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As Empresas
que não efetuarem os pagamentos dos salários e vales em
moeda corrente, deverão proporcionar aos empregados tempo
hábil para o recebimento no banco ou posto bancário, dentro
da jornada de trabalho, excluindo-se os horários de
refeição.
Cláusula 14ª - MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO:
Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo
salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até
20 (vinte) dias e mais 5% (cinco por cento) por dia, no
período subseqüente.
Cláusula 15ª - CARTA AVISO - FALTA GRAVE: Entrega ao
Empregado de carta aviso, com os motivos da dispensa, com
alegação de prática de falta grave, sob pena de gerar
prevenção de dispensa imotivada.
Cláusula 16ª - CRECHES: As Empresas que não possuírem
creches próprias, pagarão a seus empregados um auxílio
creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
normativo, por mês e por filho até 06 (seis) anos de idade.
Cláusula 17ª - LICENÇA-ADOTANTE: Concessão de licença
remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes, no caso
de adoção de crianças na faixa etária de zero a 06 (seis)
meses de idade.
Cláusula 18ª - UNIFORMES / FIGURINOS: Fornecimento
obrigatório de uniformes / figurinos aos empregados quando
exigidos pelas Empresas de prestação de serviços, ou quando
exigidos pela própria natureza do serviço.
Cláusula 19ª - EXAMES ESCOLARES: Abono de falta ao
empregado estudante para prestação de exames escolares ou
vestibulares, condicionado à prévia comunicação à Empresa de
48 (quarenta e oito) horas, com posterior comprovação.
Cláusula 20ª - ATESTADOS: Reconhecimento pelas Empresas de
atestados médicos e odontológicos passados pelos
facultativos do Sindicato Suscitante ou convencidas.
Cláusula 21ª - QUADRO DE AVISOS: Afixação de quadros de
avisos no local da prestação de serviços à disposição da
Entidade Sindical, destinado para comunicados e informações
de interesse dos empregados, os quais serão assinados pôr
Diretor da Entidade, vedada a divulgação de matéria político
partidária ou ofensiva a quem quer que seja, bem como a que
contrarie a legislação vigente.
Cláusula 22ª - VALE REFEIÇÃO: Os empregadores fornecerão
Ticket-Refeição, em número de 30 (trinta) unidades,
inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de
trabalho, no valor unitário de R$ 10,00 (dez reais).
Cláusula 23ª ESTABILIDADE GESTANTE: Estabilidade provisória
à empregada gestante, desde o início da gravidez, até 60
(sessenta) dias após o término da licença compulsória.
Cláusula 24ª - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA: Garantia de
emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 02
(dois) anos da aposentadoria, sendo que, adquirido o
direito, cessa a estabilidade.
Cláusula 25ª - ESTABILIDADE - SERVIÇO MILITAR: Estabilidade
provisória ao empregado em idade de prestação de serviço
militar, desde o alistamento, até 30 (trinta) dias após o
desligamento.
Cláusula 26ª - ESTABILIDADE - ACIDENTE DO TRABALHO:
Estabilidade ao empregado vitimado por acidente de trabalho
até 60 (sessenta) dias após a garantia estabelecida na
Legislação em vigor (Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991).
Cláusula 27ª - ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇA: O
empregado afastado do trabalho, por doença, tem estabilidade
provisória, por igual prazo de afastamento, até 60
(sessenta) dias após a alta.
Cláusula 28ª - GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR SEQUELAS
E READAPTAÇÃO: Será garantida aos empregados acidentados no
trabalho a permanência na Empresa, em função compatível com
seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes
percebida, desde que, após o acidente apresentem,
cumulativamente, redução da capacidade laboral atestado pelo
órgão oficial e que tenham se tornados incapazes para
exercerem a função que anteriormente exerciam, obrigados,
porém, os trabalhadores nessa situação, a participar do
processo de readaptação e reabilitação profissional; quando
adquiridos, cessa a garantia, com as garantias asseguradas
na Lei nº 8213 de 24 de julho de 1991, artigo 118 do PBPS.
Cláusula 29ª - ADICIONAL NOTURNO: As horas trabalhadas
entre 22h. e 05h. do dia seguinte serão pagas com acréscimo
de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.
Cláusula 30ª - HORAS EXTRAS: Pagamento de 100% (cem por
cento) de sobretaxa para as horas extras prestadas.
Cláusula 31ª - FÉRIAS COLETIVAS / INIDVIDUAIS: O início das
férias coletivas ou individuais não pode coincidir com
sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.
Cláusula 32ª - DIÁRIAS: No caso de prestação de serviços
fora da base territorial, não se tratando de hipótese de
transferência, será pago ao trabalhador uma diária
correspondente a 10% (dez por cento) do salário,
independente do salário percebido.
Cláusula 33ª - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO: O trabalho no
descanso semanal remunerado e feriado será pago em dobro,
independentemente da remuneração desses dias, já devida ao
empregado por força de Lei.
Cláusula 34ª - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS: Quando
realizado fora do horário normal, os cursos e reuniões
obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho
extraordinário.
Cláusula 35ª - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: O empregado
despedido fica dispensado do cumprimento do aviso quando
comprovar a obtenção de novo emprego.
Cláusula 36ª - VERBAS RESCISÓRIAS: Impõe-se multa pelo não
pagamento das verbas rescisórias até o 10º (décimo) dia
subseqüente do afastamento definitivo do empregado, por dia
de atraso, no valor equivalente ao salário normativo diário,
desde que o retardamento não decorra de culpa do
trabalhador, sem prejuízo da multa prevista no § 8º do
artigo 477 da CLT.
Cláusula 37ª - MULTA - OBRIGAÇÃO DE FAZER: Impõe-se multa,
por descumprimento das obrigações de fazer, no valor
equivalente a 10% (dez por cento) do salário em favor do
empregado prejudicado.
Cláusula 38ª - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL: As empresas
pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais,
um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do
salário normativo, por filho nesta condição.
Cláusula 39ª - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO:
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (hum) dia
por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor
ou dependente previdenciário de até 12 (doze) anos de idade,
mediante comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
Cláusula 40ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO: As
contratações deverão ocorrer entre empregados
sindicalizados, observados o percentual mínimo de 50%
(cinqüenta por cento). Readmitido o empregado, no prazo de
01 (hum) ano, na função que exercia, não será celebrado novo
contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o
anterior.
Cláusula 41ª - ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DA SÍNDROME DA
IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS): As empresas darão
assistência financeira a todo empregado portador da Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), após a alta
hospitalar, para aquisição de medicamentos pertinentes à
doença, que não sejam habitualmente fornecidos pelo
Ministério da Saúde; a) consoante recomendação da
Organização Internacional do Trabalho, não será exigido, por
parte do empregador exame admissional e/ou periódico, que
denuncie o vírus da AIDS; b) A empresa definirá, no prazo de
90 (noventa) dias a contar da publicação desta norma, a
política global de prevenção à AIDS e de acompanhamento a
doentes soropositivos. O SATED/SP poderá subsidiar, com
informações, elaboração da referida política, de acordo com
as já mantidas tratativas com o Ministério do Trabalho. Essa
política global deverá ser elaborada, necessariamente, em
conjunto com as Entidades que trabalham especificamente com
os portadores do vírus da AIDS; c) Cabe à empresa oferecer
gratuitamente teste anti-HIV, como exame complementar, a
todo empregado que, voluntariamente queira realizar o
diagnóstico; d) A empresa prestará apoio ao empregado que,
por motivo de doença, necessite mudar de função, educando
seus companheiros de trabalho no que concerne à sua
aceitação no novo setor; e) A empresa respeitará a
confidencialidade de toda informação médica, inclusive sobre
a situação pessoal relativa ao HIV / AIDS; f) O empregado
não é obrigado a informar ao empregador sobre sua situação
em relação ao HIV /AIDS, conforme o Código de Ética Médica;
g) A empresa deve educar todos seus empregados, desde a mais
alta hierarquia, contra a discriminação do empregado
portador do vírus HIV.
Cláusula 42ª - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO: As
empresas concederão ao empregado afastado do serviço por
motivo de saúde (doença ou acidente), a complementação do
auxílio previdenciário para que receba a mesma remuneração
que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa)
dias.
Cláusula 43ª - AUXÍLIO FUNERAL: As empresas pagarão aos
familiares do empregado falecido um auxílio funeral no valor
equivalente a 05 (cinco) salários normativos, à época do
falecimento.
Cláusula 44ª - MENSALIDADE ASSOCIATIVA: AS empresas com
mais de 10 (dez) empregados descontarão em folha de
pagamento as mensalidades dos associados do SATED/SP, desde
que autorizados por eles.
Cláusula 45ª - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA:
Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais a empresas,
nos intervalos destinados à alimentação e descanso para
desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria
político partidária ou ofensiva, com um mínimo de 48
(quarenta e oito) horas de antecedência.
Cláusula 46ª - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E NEGOCIAL: As
Contribuições Sindical e Negocial, serão recolhidas da
seguinte forma:
1) Os Associados ou Não Associados do SATED/SP, em
atividade no mercado, recolherão ao SATED/SP, a Contribuição
Sindical no importe de 1/30 (hum trinta avos) do valor do
salário ou cachê, conforme o piso salarial das funções
equivalentes, e o equivalente a 2,5% (dois e meio por cento)
do valor do salário ou cachê, conforme o piso salarial das
funções equivalentes, como Contribuição Negocial.
2) As empresas integrantes da categoria econômica
procederão ao desconto dos ASSOCIADOS OU NÃO ASSOCIADOS do
SATED/SP, efetivos, remidos, estando em atividade no mercado
de trabalho, o valor equivalente a 1/30 (hum trinta avos) do
valor do salário ou cachê conforme o piso salarial das
funções equivalentes como Contribuição Sindical e o
equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) do valor do
salário ou cachê, conforme o piso salarial das funções
equivalentes, como Contribuição Negocial.
3) Para as funções de LIVRE NEGOCIAÇÃO, o valor do
Recolhimento será: 1) Para a Contribuição Sindical de
R$100,00 (cem reais); 2) Para a Contribuição Assistencial/
Negocial o valor de R$70,00 (setenta reais).
4) Os valores descontados, deverão ser recolhidos até a
data do envio do contrato de trabalho, para o respectivo
visto sindical, em favor do SATED/SP, em conta vinculada
junto à Caixa Econômica Federal, agência (249), conta
corrente nº 700440-0, através de guia própria, fornecida
pelo SATED/SP.
5) Fica assegurado ao empregado que discorde do aludido
desconto, o ressarcimento da quantia referente, desde que
notifique a Entidade Sindical no prazo de 10 (dez) dias após
a Assembléia onde houve o conhecimento e aprovação da
presente Pauta Reivindicatória.
Cláusula 47ª - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS: As empresas
encaminharão à Entidade Profissional cópia das guias de
Contribuição Sindical e Negocial, com a relação nominal dos
respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após o respectivo desconto.
Cláusula 48ª - MULTA: Multa de 5% (cinco por cento) do
salário normativo, por empregado, em caso de descumprimento
de qualquer das cláusulas contidas na norma coletiva,
revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.
Cláusula 49ª - VIGÊNCIA: A presente norma coletiva terá
vigência de 01 (hum) ano a partir de 1º de maio de 2006 até
30 de abril de 2007.