Art. 1° As eleições do Sindicato
dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado
de São Paulo para triênio 2007/2009 serão realizadas segundo
as normas aplicáveis às eleições em entidades sindicais,
ressalvadas as previsões legais atualmente inaplicáveis, em
especial, aquelas que estabelecerem a autonomia sindical em
relação ao Ministério do Trabalho, com a promulgação da C.F.
(Constituição Federal) de 1.988.
I. O processo eleitoral, atendidas as disposições legais
contidas na C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), será
conduzida por uma Comissão Eleitoral eleita em Assembléia
Geral Extraordinária dos associados conforme o Estatuto do
SATED/SP, convocada para este fim, na data de 18 de Setembro
de 2006, às 14 horas, na sede da Entidade;
II. A Comissão Eleitoral será composta por um Presidente e
dois membros efetivos e dois suplentes, eleitos na forma do
item anterior, observados e respeitados os seguintes
pré-requisitos;
a) Deverão, obrigatoriamente, atender as exigências
estabelecidas no artigo
3° deste Regimento;
b) Nenhum de seus integrantes poderá inscrever-se nas chapas
pleiteantes
à eleição;
c) Não ser membro da administração da entidade.
III. A comissão
eleita competirá fazer observar o fiel e cabal cumprimento do
presente Regimento, garantir a lisura, transparência,
democracia e agindo com equanimidade no decorrer de todo o
processo eleitoral, desde a sua abertura, instalação e
funcionamento das sessões eleitorais de votação e apuração.
Art. 2° As eleições sindicais serão realizadas no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que
anteceder ao término dos mandatos vigentes.
Art. 3° São elegíveis todos os associados em dia, com no
mínimo seis meses de sindicalizado, que preencham as condições
estabelecidas nos Estatutos Sociais e o Código de Ética da
Entidade e que não incorram em qualquer dos impedimentos
expressos na Legislação em vigor.
§ 1° O preenchimento dos cargos criados por este Estatuto
deverá ser efetuado preferencialmente por profissionais
possuidores de conhecimento técnico e experiência comprovada
na área respectiva e responderão conforme o Código de Ética da
Entidade.
§ 2° Os candidatos deverão obrigatoriamente participar de
cursos sindicais para conhecimento administrativo, político e
sindical;
§ 3º È vedada à participação de candidato que tenha em gestões
anteriores se afastado ou abandonado sua função de dirigente
sindical, seja efetivo ou suplente; exceto se o afastamento
tenha sido por motivo de doença;
§ 4º É vedada à participação de candidato que tenha
participação representativa em outra entidade de natureza
econômica conflitante com a representação do SATED/SP.
CAPÍTULO II – DO ELEITOR
Art. 4° É obrigatório o voto do
eleitor associado: efetivo e ou remido que na data da eleição
estiver em gozo dos direitos sociais conferidos no Estatuto
Social, e preencher os requisitos estabelecidos na lei
vigente.
§ 1° Os sócios estudantes, mirins, postulantes, 3ª idade,
dependentes e honoríficos, não poderão votar sob nenhum
aspecto, de acordo com a resolução interna nº01 /julho/96.
§ 2° Os associados: efetivo ou remido que por qualquer motivo
de trabalho, doença ou viagem poderão votar por procuração
estabelecida a um associado que faça parte da lista de
votantes do SATED/SP.
§ 3º O Eleitor que deixar de votar e não trouxer no prazo de
sete dias, justificativa informando o motivo de ausência seja
por doença ou viagem, sofrerá sanção e pagamento de multa no
valor de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais), que serão
destinados ao FAAT (Fundo de Assistência ao Trabalhador
Artista/Técnico);
Art. 5° A relação dos associados
em condições de voto será elaborada com antecedência mínima de
10 (dez) dias da data da eleição, e será, nesse mesmo prazo,
afixada em local de fácil acesso, na sede da entidade, para
consultas de todos os interessados, e fornecida mediante
requerimento, a um representante de cada chapa registrada.
CAPÍTULO
III – DO VOTO
Art. 6° O sigilo do voto será
assegurado mediante as seguintes providências;
I. Uso da cédula única contendo todas as chapas registradas;
II. Isolamento do eleitor em cabina indevassável para o ato de
votar;
III. Verificação da autenticidade da cédula única à vista das
rubricas dos
membros da mesa coletora;
IV. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade de voto.
Art. 7° A cédula de identidade deverá ser confeccionada de
maneira tal que, resguarde o sigilo do voto sem que seja
necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 1° A cédula conterá todas as chapas registradas e será
confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com
tinta preta e tipos uniformes.
§ 2°As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente,
a partir do número 1(um), obedecendo a ordem do registro;
§ 3° As chapas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e
suplentes.
CAPÍTULO IV – DA
CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES
Art. 8° As eleições serão
convocadas pelo Presidente do SATED/SP, por edital, com
antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30
(trinta) dias antes da data da realização do pleito.
§ 1° A cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser
afixada na sede do sindicato, nas delegacias ou seções, e,
eventualmente, nos principais locais de trabalho;
§ 2° O edital de convocação das eleições deverá conter
obrigatoriamente:
I. Data, horário e local da votação;
II. Prazo para registro de chapa e horário de funcionamento a
Secretaria do
SATED/SP;
III. Datas, horários e locais das segundas e terceira
votações, caso não seja
atingido o quorum na primeira, bem como da nova eleição em
caso de
empate entre as chapas mais votadas.
Art. 9°. No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá
ser publicado Aviso resumido do Edital.
§ 1° O aviso será publicado, pelo menos uma vez, no Diário
Oficial do Estado de São Paulo;
§ 2° O Aviso resumido do Edital deverá conter;
I. nome da entidade em destaque;
II.
prazo para registro de chapa e horário de funcionamento da
Secretaria do
SATED/SP;
III.
datas, horários e locais de votação;
IV.
referência ao principais jornais onde se encontram afixados os
Editais.
§ 3° Sempre que possível, a divulgação da eleição será
complementada por qualquer outro meio publicitário disponível.
CAPÍTULO V – DO
REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 10° O prazo para registro das
chapas será de 7 (sete) dias corridos, contados da data da
publicação do Aviso do Edital no D.O.E e a afixação do Edital
na sede do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de
Diversões no Estado de São Paulo.
§1° O registro das chapas far-se-á, exclusivamente, na
Secretaria da sede do SATED/SP, que fornecerá recibo da
documentação apresentada;
§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, a Secretaria
manterá durante o período de registro das chapas, expediente
normal de, no mínimo 8 (oito) horas, permanecendo na sede do
sindicato pessoa habilitada para atender aos interessados,
prestar informações concernentes ao processo eleitoral,
receber documentação e fornecer o correspondente recibo.
§ 3° O requerimento do registro de
chapa, em 2 (duas) vias, endereçado ao Presidente da Comissão
Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a
integram, será instruído com os seguintes documentos:
a) ficha de
qualificação do candidato em 2 (duas) vias, devidamente, por
ele
assinadas;
b)
comprovante de residência;
c) cópia
autenticada da Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho
Previdência
Social;
d) documento
que comprove tempo de exercício da profissão.
Art. 11° Será recusado o registro de chapa que não apresentar
o número total dos candidatos efetivos e pelo menos a metade
dos respectivos suplentes, considerados distintamente a
Diretoria, Conselho Fiscal e Representante junto à Federação;
§ único - Verificando-se irregularidade na documentação
apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado
para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de recusa de seu registro.
Art.12° Encerrando o prazo de registro das chapas, a Comissão
Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata
correspondente consignando, em ordem numérica de inscrição,
todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e
suplentes.
§ 1° No prazo de 72 (setenta e duas) horas a Comissão
Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas
registradas, pelo mesmo meio de divulgação já utilizado para o
edital de convocação da eleição, e declarará aberto o prazo de
5 (cinco) dias para impugnação de candidaturas;
§ 2° Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro de
chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em
quadro de aviso para conhecimento dos associados;
§ 3° A chapa de que fizeram parte candidatos renunciantes
poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre
efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os
cargos efetivos.
Art.13° A Comissão Eleitoral fornecerá aos candidatos,
individualmente, comprovante de registro da candidatura, no
prazo de 24 (vinte e quatro) horas e comunicará, por escrito,
à empresa, no mesmo prazo, o dia e hora do pedido de registro
da candidatura de seu empregado.
Art. 14° Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de
chapa, o Presidente do SATED/SP, depois de notificado do fato
pela Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas,
providenciará nova convocação de eleição.
CAPÍTULO VI – DA
IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS
Art. 15º O prazo de impugnação de
candidatura é de 5 (cinco) dias contados da publicação da
relação nominal das chapas registradas.
§ 1° A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas
de inelegibilidades, previstas na legislação, nos estatutos e
no Código de Ética do SATED/SP, será proposta através de
requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão
Eleitoral e entregue, contra recibo, na Secretaria do
Sindicato, por associado em pleno gozo de seus direitos
sindicais;
§ 2° No encerramento do prazo de impugnação, lavrar-se-á o
componente “termo de encerramento” em que serão consignadas as
impugnações propostas, destacando-se os impugnantes e os
candidatos impugnados.
§ 3° Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas,
pelo Presidente da Comissão Eleitoral, o candidato impugnado
terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas contra
razões; instruído o processo, a Comissão Eleitoral, no prazo
de 3 (três) dias exarará decisão sobre a impugnação.
§ 4° Julgado procedente o pedido de impugnação pela Comissão,
sua decisão será afixada no quadro de aviso do SATED/SP para
conhecimento dos associados, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas.
§ 5° Julgada improcedente a impugnação pela Comissão
Eleitoral, o candidato concorrerá à eleição, ressalvando o
direito do impugnador de recorrer contra a candidatura, ou
ainda, contra a eleição do mesmo.
§ 6° A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados
poderão concorrer desde que os demais candidatos, entre
efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os
cargos efetivos.
§ 7° Fica assegurado, em última instância, ao impugnado e
impugnador recorrer à Justiça Comum, para apreciar e decidir
sobre a questão, em grau de recurso, sem efeito suspensivo,
desde que interposto no prazo de 15 (quinze dias), a contar da
data em que o interessado tiver conhecimento da decisão da
Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO VII – DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO
Art. 16° As mesas Coletoras de
votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um
Presidente, (dois) mesários e um suplente, designado pela
Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, de
comum acordo com os representantes das chapas concorrentes.
§ 1° Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede
social, nas delegacias e nos locais de trabalho, mesas
coletoras itinerantes que percorrerão itinerários
pré-determinados, a juízo da Comissão Eleitoral mediante
prévio acordo escrito dos representantes das chapas
concorrentes.
§ 2° Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhadas
por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre os
eleitores, na proporção de um fiscal por chapa registrada.
Art. 17° Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I. os candidatos, seu cônjuges e parentes, ainda que por
afinidade, até o
segundo grau, inclusive;
II. os
membros da administração da entidade.
Art. 18° Os mesários substituirão o Presidente da mesa coleta
de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem
e regularidade do processo eleitoral.
§ 1° Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes
ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo
de força maior.
§ 2° Não comparecendo o presidente a mesa coletora até 15
(quinze) minutos antes da hora determinada para o início da
votação, assumirá a presidência o primeiro mesário, e na falta
ou impedimento, o segundo mesário ou suplente.
§ 3º Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a
presidência, designar “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, e
observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que
forem necessários para completar a mesa.
Art. 19° Somente poderão permanecer no recinto da mesa
coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o
tempo necessário à votação, o eleitor.
§ 1º Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá
intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação;
§ 2º É vedada a permanência dos Membros das chapas nas
dependências próximas do local de votação.
Art. 20° Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão
duração mínima de 6 (seis) horas contínuas, observadas sempre
as horas de início e do encerramento previstas no Edital de
Convocação, exceto as Mesas Coletoras itinerantes, que terão
duração determinada pela Comissão Eleitoral, mediante prévio
acordo escrito com os representantes das chapas inscritas.
§ 1 ° Os trabalhos de votação poderão ser encerrados
antecipadamente se já tiveram votado todos os eleitores
constantes da folha de votação.
§ 2° Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término
dos trabalhos de cada dia, o Presidente da mesa coletora,
juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna
com a posição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos
membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos
mesmos assinados, com menção expressa do número de votos
depositados.
§ 3° Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas
permanecerão na sede do SATED/SP. Na impossibilidade de
obtenção de guarda policial, as urnas deverão ficar sob
vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelos
candidatos.
§ 4° O descerramento de urna no dia da votação deverá ser
feito na presença dos mesários e fiscais, depois de verificado
que a mesma permaneceu inviolada.
Art. 21° Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de
apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha
de votação, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente
e mesários e na cabina indevassável, após assinalar a chapa de
sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna
colocada na mesa coletora.
§ 1° Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá
exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais para que
verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.
Caso contrário, não será aceita.
Art.22° Os eleitores cujos votos forem impugnados e os
associados cujos nomes não constarem da lista de votantes,
assinado lista própria, votarão em separado, desde que provem
sua condição de eleitor.
§ Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I. O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor
sobrecarta apropriada, para
que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que
assinalou o seu
voto, colando a sobrecarta;
II. O presidente da mesa coletora anotará no verso da
sobrecarta as razões da
medida para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.
Art. 23° A hora determinada no Edital para encerramento da
votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão
convidados em voz alta a fazer entrega ao presidente da mesa
coletora de seu documento de identificação, prosseguindo os
trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais
eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os
trabalhos.
§ 1° Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada
com a posição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos
membros da mesa e pelos fiscais.
§ 2° Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também
assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora
do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e
dos associados em condições de votar, o número de votos em
separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos
apresentados. A seguir, o presidente da mesa coletora fará a
entrega ao presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de
todo o material utilizado durante a votação.
CAPÍTULO VIII – DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS
Art. 24° A Sessão Eleitoral de
Apuração será instalada na sede do SATED/SP, ou em outro
local, a juízo da Comissão Eleitoral, mediante prévio
entendimento escrito com os representantes às chapas
concorrentes, após 2 (duas) horas encerrada a Sessão Eleitoral
de Votação, sob a presidência do presidente da Comissão
Eleitoral, que receberá as atas de instalação e encerramento
das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas
devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
§ 1° A mesa apuradora de votos será composta de um secretário
e 2 (dois) mesários, de livre escolha do presidente da
Comissão Eleitoral. Será facultada às chapas concorrentes a
indicação de um fiscal por chapa.
§ 2° O presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de
votantes, se participaram da votação mais de trinta por cento
do total de eleitores inscritos, procedendo, em caso
afirmativo, à abertura das urnas, uma de cada vez, para
contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá à
leitura de cada uma das atas das mesas coletoras
correspondentes e decidirá, uma a uma, pela apuração ou não
dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que os
determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.
Art. 25° Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente
verificará se o seu número coincide com o da lista de
votantes.
§ 1° Se o número de cédula for igual ou inferior ao de
votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a
apuração.
§ 2° Se o total de cédula for superior ao da respectiva lista
de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos
votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos
equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número não
seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3° Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença
entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
Art. 26° Finda a apuração, o presidente da Mesa Apuradora
proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação,
maioria absoluta de votos em relação ao total dos votos
apurados e maioria simples nas votações seguintes, e fará
lavrar ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1° A ata mencionará obrigatoriamente:
I. dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II.
local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras;
III.
resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de
votantes,
sobrecarta, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa
registrada, votos
em branco e votos nulos;
IV. número total de
eleitores que votaram;
V. resultado
geral da apuração;
VI. proclamação dos
eleitores.
§ 2° A Ata Geral de Apuração será assinada pelo presidente,
demais membros da mesa e fiscais.
Art. 27° Em caso de empate entre as chapas mais votadas,
realizar-se-ão novas eleições no prazo de sete dias, limitada
à eleição às chapas em questão.
Art. 28° A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as
cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da
Mesa Apuradora até a proclamação final do resultado da
eleição.
CAPÍTULO IX – DO “QUORUM”
Art. 30° No caso de haver mais de
uma chapa concorrendo à eleição será válida se participarem da
votação vinte por cento dos associados com capacidade para
votar. Não obtido esse “quorum”, o presidente da Mesa
Apuradora encerrará a eleição, e fará inutilizar as cédulas e
sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, o
Presidente do SATED/SP para que este promova nova eleição nos
termos do Edital.
§ 1° A nova eleição será válida se nela tomarem parte 20%
(vinte por cento) dos eleitores, observadas as mesmas
formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingido
o “quorum” o presidente da Mesa Apuradora notificará,
novamente, o presidente do sindicato para que este promova a
terceira e última eleição.
§ 2° A terceira eleição dependerá, para sua validade do
comparecimento de mais de15% (quinze por cento) dos eleitores,
observadas para a sua realização as mesmas formalidades das
anteriores.
§ 3° Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos §§
1° e 2°, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição
poderão concorrer a subseqüentes;
§ 4° Só poderão participar da eleição em segunda e terceira
convocação o eleitor que se encontrava em condições de
exercitar o voto na primeira convocação;
§ 5º No caso de participação de chapa única o quorum mínimo na
primeira eleição é de 30%, juntando-se a lista de votantes com
a lista de votos em separado;
Parágrafo único: Em não havendo quorum mantém-se o mesmo
percentual dos §1º e §2º do artigo 30º.
Art. 31° Não sendo atingido o quorum em nenhuma das três
eleições o presidente da Entidade convocará uma Assembléia
Geral Extraordinária, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e com
qualquer número de sócios presentes em segunda e última
chamada, para fazer uma imediata votação, que proclamará a
chapa vencedora.
Art. 32° Será anulada a eleição quando, mediante recurso
formalizado nos termos deste Regimento, ficar comprovado:
I. que foi
realizada em dia, hora e local diversos dos designados no
edital de
convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora
determinada, sem
que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de
votação;
II. que foi
realizada ou apurada perante mesa eleitoral – não constituída
de acordo
com o estabelecimento na legislação em vigor;
III. que foi
preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas
na lei e
neste Regimento;
IV. que não
foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos na
lei e
neste Regimento;
V.
ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade,
importando
em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
§ único - A anulação do voto não implicará na anulação da urna
em que a ocorrência verificar. De igual forma, a anulação da
urna não implicará na anulação da eleição, salvo se o número
de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final
entre as duas chapas mais votadas.
Art. 33° Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha
dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 34° Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de
30 (trinta) dias a contar da data do despacho anulatório.
CAPÍTULO X – DO
PROCESSO ELEITORAL
Art. 35° Ao presidente da Comissão
Eleitoral do SATED/SP incumbe zelar para que se mantenha
organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a
primeira dos documentos originais. São peças essenciais do
processo eleitoral:
a. edital e folha do jornal que publicou o aviso resumido da
convocação da
eleição;
b. cópia dos requerimentos de registro de chapa e as
respectivas fichas de
qualificação individual de candidatos e demais documentos de
identificação;
c. exemplar do jornal que publicou a relação nominal das
chapas registradas;
d. cópia dos expedientes relativos à composição das mesas
eleitorais;
e. relação dos sócios em condições de votar;
f. listas de votação;
g. atas de Sessões Eleitorais de Votação e Apuração dos votos;
h. exemplar da Cédula Única de Votação;
i. cópia das impugnações, e dos recursos e respectivas contra
razoes;
j. ata da reunião de Diretoria que elegeu o Presidente e
distribuiu os demais
cargos de direção;
k. termo de Posse.
§ único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será
arquivado na Secretaria do SATED/SP.
CAPÍTULO XI – DOS
RECURSOS
Art. 36° O prazo para interposição
de recurso será de 5 (cinco) dias, contados da realização do
pleito;
§ 1° Os recursos serão propostos por qualquer associado em
pleno gozo de seus direitos sociais;
§ 2° O recurso e os documentos de prova que lhe foram anexados
serão apresentados em duas vias, contra recibo, a Comissão
Eleitoral do SATED/SP e juntada os originais à primeira via do
processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos
que o acompanham serão, entregues, também contra recibo, em 24
(vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá prazo de 5
(cinco) dias para oferecer contra razões;
§ 3° Findo prazo estipulado, recebidas ou não as contra razões
do recorrido, o presidente da Comissão Eleitoral, no prazo
improrrogável de 3 (três) dias, prestará informações ou
exarará decisão;
Art. 37° O recurso não suspenderá a posse dos eleitos;
§ único – Se o recurso versa sobre inelegibilidade de
candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da
posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os
suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os
cargos efetivos.
CAPÍTULO XII –
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38° Além da providência
constante do artigo 13 deste Regimento, a entidade deverá
comunicar, por escrito, à empresa, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, a eleição, bem como a posse do empregado;
Art. 39° Os prazos constantes do presente Regimento serão
computados excluído o dia do começo e incluído o do
vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o
vencimento cair em sábado, domingo ou feriado;
Art. 40° As atribuições e providências relativas ao processo
eleitoral da competência do presidente do SATED/SP passarão,
na sua ausência, automaticamente, à responsabilidade do seu
substituto legal;
Art. 41° A Comissão Eleitoral do SATED/SP é soberana, cabendo
a ela dirimir qualquer omissão e dúvida resultante deste
Regimento Eleitoral;
Parágrafo único - Não caberão recursos das decisões da
Comissão Eleitoral do SATED/SP.
Art. 43° Este Regimento Eleitoral entra em vigor nesta data.
São Paulo, 07 de Julho de 2006.