Assembléia no SATED/SP aprova contas de 2005 e regulamento de eleição 2006.

 

O Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado de São Paulo (SATED/SP realizou nesta sexta-feira, 07 de julho de 2005, às 14 horas, em sua sede, no centro da Capital, a Assembléia Geral Ordinária, em que foi aprovada por unanimidade a Prestação de Contas do Exercício 2005, discutido e aprovado o Regulamento Eleitoral para a próxima eleição da diretoria do Sindicato em 2006.

O processo eleitoral, atendidas as disposições legais contidas na CLT, será conduzido por uma Comissão Eleitoral, eleita em Assembléia Geral Extraordinária dos Associados, conforme estatuto do SATED/SP, convocada pra esse fim na data de 18 de setembro de 2006, às 14 horas, na sede da entidade. Confira abaixo o regimento das eleições 2006.


 

REGIMENTO DAS ELEIÇÕES – SATED/SP

 

CAPÍTULO I – DAS PRELIMINARES DAS ELEIÇÕES SATED/SP

Art. 1° As eleições do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo para triênio 2007/2009 serão realizadas segundo as normas aplicáveis às eleições em entidades sindicais, ressalvadas as previsões legais atualmente inaplicáveis, em especial, aquelas que estabelecerem a autonomia sindical em relação ao Ministério do Trabalho, com a promulgação da C.F. (Constituição Federal) de 1.988.

          I. O processo eleitoral, atendidas as disposições legais contidas na C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), será conduzida por uma Comissão Eleitoral eleita em Assembléia Geral Extraordinária dos associados conforme o Estatuto do SATED/SP, convocada para este fim, na data de 18 de Setembro de 2006, às 14 horas, na sede da Entidade;

           II. A Comissão Eleitoral será composta por um Presidente e dois membros efetivos e dois suplentes, eleitos na forma do item anterior, observados e respeitados os seguintes pré-requisitos;
                    a) Deverão, obrigatoriamente, atender as exigências estabelecidas no artigo

                        3° deste Regimento;
                    b) Nenhum de seus integrantes poderá inscrever-se nas chapas pleiteantes

                        à eleição;
                    c) Não ser membro da administração da entidade.
           III. A comissão eleita competirá fazer observar o fiel e cabal cumprimento do presente Regimento, garantir a lisura, transparência, democracia e agindo com equanimidade no decorrer de todo o processo eleitoral, desde a sua abertura, instalação e funcionamento das sessões eleitorais de votação e apuração.

Art. 2° As eleições sindicais serão realizadas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que anteceder ao término dos mandatos vigentes.


Art. 3° São elegíveis todos os associados em dia, com no mínimo seis meses de sindicalizado, que preencham as condições estabelecidas nos Estatutos Sociais e o Código de Ética da Entidade e que não incorram em qualquer dos impedimentos expressos na Legislação em vigor.
§ 1° O preenchimento dos cargos criados por este Estatuto deverá ser efetuado preferencialmente por profissionais possuidores de conhecimento técnico e experiência comprovada na área respectiva e responderão conforme o Código de Ética da Entidade.
§ 2° Os candidatos deverão obrigatoriamente participar de cursos sindicais para conhecimento administrativo, político e sindical;
§ 3º È vedada à participação de candidato que tenha em gestões anteriores se afastado ou abandonado sua função de dirigente sindical, seja efetivo ou suplente; exceto se o afastamento tenha sido por motivo de doença;
§ 4º É vedada à participação de candidato que tenha participação representativa em outra entidade de natureza econômica conflitante com a representação do SATED/SP.
 

CAPÍTULO II – DO ELEITOR

 

Art. 4° É obrigatório o voto do eleitor associado: efetivo e ou remido que na data da eleição estiver em gozo dos direitos sociais conferidos no Estatuto Social, e preencher os requisitos estabelecidos na lei vigente.
§ 1° Os sócios estudantes, mirins, postulantes, 3ª idade, dependentes e honoríficos, não poderão votar sob nenhum aspecto, de acordo com a resolução interna nº01 /julho/96.
§ 2° Os associados: efetivo ou remido que por qualquer motivo de trabalho, doença ou viagem poderão votar por procuração estabelecida a um associado que faça parte da lista de votantes do SATED/SP.
§ 3º O Eleitor que deixar de votar e não trouxer no prazo de sete dias, justificativa informando o motivo de ausência seja por doença ou viagem, sofrerá sanção e pagamento de multa no valor de R$350,00 (trezentos e cinqüenta reais), que serão destinados ao FAAT (Fundo de Assistência ao Trabalhador Artista/Técnico);
 

Art. 5° A relação dos associados em condições de voto será elaborada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da eleição, e será, nesse mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso, na sede da entidade, para consultas de todos os interessados, e fornecida mediante requerimento, a um representante de cada chapa registrada.

 

 

 



CAPÍTULO III – DO VOTO

 

Art. 6° O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências;
                 I. Uso da cédula única contendo todas as chapas registradas;
                II. Isolamento do eleitor em cabina indevassável para o ato de votar;
                III. Verificação da autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos

                    membros da mesa coletora;
                IV. Emprego de urna que assegure a inviolabilidade de voto.

Art. 7° A cédula de identidade deverá ser confeccionada de maneira tal que, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§ 1° A cédula conterá todas as chapas registradas e será confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipos uniformes.
§ 2°As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1(um), obedecendo a ordem do registro;
§ 3° As chapas conterão os nomes dos candidatos, efetivos e suplentes.
 


CAPÍTULO IV – DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 8° As eleições serão convocadas pelo Presidente do SATED/SP, por edital, com antecedência máxima de 60 (sessenta) dias e mínima de 30 (trinta) dias antes da data da realização do pleito.
§ 1° A cópia do edital a que se refere este artigo deverá ser afixada na sede do sindicato, nas delegacias ou seções, e, eventualmente, nos principais locais de trabalho;
§ 2° O edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
              I. Data, horário e local da votação;
              II. Prazo para registro de chapa e horário de funcionamento a Secretaria do

                  SATED/SP;
              III. Datas, horários e locais das segundas e terceira votações, caso não seja

                  atingido o quorum na primeira, bem como da nova eleição em caso de

                  empate entre as chapas mais votadas.

Art. 9°. No mesmo prazo mencionado no artigo anterior deverá ser publicado Aviso resumido do Edital.
§ 1° O aviso será publicado, pelo menos uma vez, no Diário Oficial do Estado de São Paulo;
§ 2° O Aviso resumido do Edital deverá conter;
              I. nome da entidade em destaque;
             II. prazo para registro de chapa e horário de funcionamento da Secretaria do

                 SATED/SP;
             III. datas, horários e locais de votação;
            IV. referência ao principais jornais onde se encontram afixados os Editais.
§ 3° Sempre que possível, a divulgação da eleição será complementada por qualquer outro meio publicitário disponível.

 

 



CAPÍTULO V – DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 10° O prazo para registro das chapas será de 7 (sete) dias corridos, contados da data da publicação do Aviso do Edital no D.O.E e a afixação do Edital na sede do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo.
§1° O registro das chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria da sede do SATED/SP, que fornecerá recibo da documentação apresentada;
§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, a Secretaria manterá durante o período de registro das chapas, expediente normal de, no mínimo 8 (oito) horas, permanecendo na sede do sindicato pessoa habilitada para atender aos interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo.

§ 3° O requerimento do registro de chapa, em 2 (duas) vias, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos:
            a) ficha de qualificação do candidato em 2 (duas) vias, devidamente, por ele

                 assinadas;
            b) comprovante de residência;
            c) cópia autenticada da Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho Previdência

                Social;
            d) documento que comprove tempo de exercício da profissão.


Art. 11° Será recusado o registro de chapa que não apresentar o número total dos candidatos efetivos e pelo menos a metade dos respectivos suplentes, considerados distintamente a Diretoria, Conselho Fiscal e Representante junto à Federação;
§ único - Verificando-se irregularidade na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o interessado para que promova a correção no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de seu registro.

Art.12° Encerrando o prazo de registro das chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes.
§ 1° No prazo de 72 (setenta e duas) horas a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio de divulgação já utilizado para o edital de convocação da eleição, e declarará aberto o prazo de 5 (cinco) dias para impugnação de candidaturas;
§ 2° Ocorrendo renúncia formal de candidato após o registro de chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido em quadro de aviso para conhecimento dos associados;
§ 3° A chapa de que fizeram parte candidatos renunciantes poderá concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.

Art.13° A Comissão Eleitoral fornecerá aos candidatos, individualmente, comprovante de registro da candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e comunicará, por escrito, à empresa, no mesmo prazo, o dia e hora do pedido de registro da candidatura de seu empregado.

Art. 14° Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente do SATED/SP, depois de notificado do fato pela Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.


CAPÍTULO VI – DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 15º O prazo de impugnação de candidatura é de 5 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.
§ 1° A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidades, previstas na legislação, nos estatutos e no Código de Ética do SATED/SP, será proposta através de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na Secretaria do Sindicato, por associado em pleno gozo de seus direitos sindicais;
§ 2° No encerramento do prazo de impugnação, lavrar-se-á o componente “termo de encerramento” em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se os impugnantes e os candidatos impugnados.
§ 3° Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, pelo Presidente da Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá prazo de 5 (cinco) dias para apresentar suas contra razões; instruído o processo, a Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias exarará decisão sobre a impugnação.
§ 4° Julgado procedente o pedido de impugnação pela Comissão, sua decisão será afixada no quadro de aviso do SATED/SP para conhecimento dos associados, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5° Julgada improcedente a impugnação pela Comissão Eleitoral, o candidato concorrerá à eleição, ressalvando o direito do impugnador de recorrer contra a candidatura, ou ainda, contra a eleição do mesmo.
§ 6° A chapa de que fizerem parte os candidatos impugnados poderão concorrer desde que os demais candidatos, entre efetivos e suplentes, bastem ao preenchimento de todos os cargos efetivos.
§ 7° Fica assegurado, em última instância, ao impugnado e impugnador recorrer à Justiça Comum, para apreciar e decidir sobre a questão, em grau de recurso, sem efeito suspensivo, desde que interposto no prazo de 15 (quinze dias), a contar da data em que o interessado tiver conhecimento da decisão da Comissão Eleitoral.



CAPÍTULO VII – DA SESSÃO ELEITORAL DE VOTAÇÃO

Art. 16° As mesas Coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade de um Presidente, (dois) mesários e um suplente, designado pela Comissão Eleitoral, até 10 (dez) dias antes da eleição, de comum acordo com os representantes das chapas concorrentes.
§ 1° Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social, nas delegacias e nos locais de trabalho, mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerários pré-determinados, a juízo da Comissão Eleitoral mediante prévio acordo escrito dos representantes das chapas concorrentes.
§ 2° Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhadas por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre os eleitores, na proporção de um fiscal por chapa registrada.

Art. 17° Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
              I. os candidatos, seu cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o

 

 

                 segundo grau, inclusive;
             II. os membros da administração da entidade.

Art. 18° Os mesários substituirão o Presidente da mesa coleta de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§ 1° Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo motivo de força maior.
§ 2° Não comparecendo o presidente a mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário, e na falta ou impedimento, o segundo mesário ou suplente.
§ 3º Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, designar “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa.

Art. 19° Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
§ 1º Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação;
§ 2º É vedada a permanência dos Membros das chapas nas dependências próximas do local de votação.

Art. 20° Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 6 (seis) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e do encerramento previstas no Edital de Convocação, exceto as Mesas Coletoras itinerantes, que terão duração determinada pela Comissão Eleitoral, mediante prévio acordo escrito com os representantes das chapas inscritas.
§ 1 ° Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiveram votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
§ 2° Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o Presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá ao fechamento da urna com a posição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinados, com menção expressa do número de votos depositados.
§ 3° Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do SATED/SP. Na impossibilidade de obtenção de guarda policial, as urnas deverão ficar sob vigilância de pessoas indicadas de comum acordo pelos candidatos.
§ 4° O descerramento de urna no dia da votação deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais, depois de verificado que a mesma permaneceu inviolada.

Art. 21° Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votação, receberá a cédula única rubricada pelo Presidente e mesários e na cabina indevassável, após assinalar a chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
§ 1° Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue. Caso contrário, não será aceita.

Art.22° Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem da lista de votantes, assinado lista própria, votarão em separado, desde que provem sua condição de eleitor.
§ Único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:
              I. O presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para

                 que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou o seu

                 voto, colando a sobrecarta;
              II. O presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da

                 medida para posterior decisão do presidente da mesa apuradora.

Art. 23° A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazer entrega ao presidente da mesa coletora de seu documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 1° Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com a posição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.
§ 2° Em seguida, o presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados. A seguir, o presidente da mesa coletora fará a entrega ao presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.


CAPÍTULO VIII – DA SESSÃO ELEITORAL DE APURAÇÃO DE VOTOS

 

Art. 24° A Sessão Eleitoral de Apuração será instalada na sede do SATED/SP, ou em outro local, a juízo da Comissão Eleitoral, mediante prévio entendimento escrito com os representantes às chapas concorrentes, após 2 (duas) horas encerrada a Sessão Eleitoral de Votação, sob a presidência do presidente da Comissão Eleitoral, que receberá as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e as urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.
§ 1° A mesa apuradora de votos será composta de um secretário e 2 (dois) mesários, de livre escolha do presidente da Comissão Eleitoral. Será facultada às chapas concorrentes a indicação de um fiscal por chapa.
§ 2° O presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais de trinta por cento do total de eleitores inscritos, procedendo, em caso afirmativo, à abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá à leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, uma a uma, pela apuração ou não dos votos tomados “em separado”, à vista das razões que os determinaram, conforme se consignou nas sobrecartas.

Art. 25° Na contagem das cédulas de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§ 1° Se o número de cédula for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2° Se o total de cédula for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número não seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3° Se o excesso de cédulas for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

Art. 26° Finda a apuração, o presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver, na primeira votação, maioria absoluta de votos em relação ao total dos votos apurados e maioria simples nas votações seguintes, e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1° A ata mencionará obrigatoriamente:
              I. dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
             II. local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras;
            III. resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes,

                sobrecarta, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos

                em branco e votos nulos;
           IV. número total de eleitores que votaram;
            V. resultado geral da apuração;
           VI. proclamação dos eleitores.
§ 2° A Ata Geral de Apuração será assinada pelo presidente, demais membros da mesa e fiscais.

Art. 27° Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-ão novas eleições no prazo de sete dias, limitada à eleição às chapas em questão.

Art. 28° A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do presidente da Mesa Apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
 

 

 

CAPÍTULO IX – DO “QUORUM”

Art. 30° No caso de haver mais de uma chapa concorrendo à eleição será válida se participarem da votação vinte por cento dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse “quorum”, o presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição, e fará inutilizar as cédulas e sobrecartas, sem as abrir, notificando, em seguida, o Presidente do SATED/SP para que este promova nova eleição nos termos do Edital.
§ 1° A nova eleição será válida se nela tomarem parte 20% (vinte por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingido o “quorum” o presidente da Mesa Apuradora notificará, novamente, o presidente do sindicato para que este promova a terceira e última eleição.
§ 2° A terceira eleição dependerá, para sua validade do comparecimento de mais de15% (quinze por cento) dos eleitores, observadas para a sua realização as mesmas formalidades das anteriores.
§ 3° Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1° e 2°, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer a subseqüentes;
§ 4° Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação o eleitor que se encontrava em condições de exercitar o voto na primeira convocação;
§ 5º No caso de participação de chapa única o quorum mínimo na primeira eleição é de 30%, juntando-se a lista de votantes com a lista de votos em separado;
Parágrafo único: Em não havendo quorum mantém-se o mesmo percentual dos §1º e §2º do artigo 30º.

Art. 31° Não sendo atingido o quorum em nenhuma das três eleições o presidente da Entidade convocará uma Assembléia Geral Extraordinária, no prazo de 10 (dez) dias úteis, e com qualquer número de sócios presentes em segunda e última chamada, para fazer uma imediata votação, que proclamará a chapa vencedora.

Art. 32° Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Regimento, ficar comprovado:
            I. que foi realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital de

               convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada, sem

               que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação;
            II. que foi realizada ou apurada perante mesa eleitoral – não constituída de acordo

                com o estabelecimento na legislação em vigor;
            III. que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas na lei e

                neste Regimento;
            IV. que não foi cumprido qualquer dos prazos essenciais estabelecidos na lei e

                 neste Regimento;
             V. ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando

                 em prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
§ único - A anulação do voto não implicará na anulação da urna em que a ocorrência verificar. De igual forma, a anulação da urna não implicará na anulação da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Art. 33° Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem aproveitará ao seu responsável.

Art. 34° Anulada a eleição, outra será convocada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do despacho anulatório.

 

 



CAPÍTULO X – DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 35° Ao presidente da Comissão Eleitoral do SATED/SP incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
              a. edital e folha do jornal que publicou o aviso resumido da convocação da

                  eleição;
              b. cópia dos requerimentos de registro de chapa e as respectivas fichas de

                  qualificação individual de candidatos e demais documentos de identificação;
              c. exemplar do jornal que publicou a relação nominal das chapas registradas;
              d. cópia dos expedientes relativos à composição das mesas eleitorais;
              e. relação dos sócios em condições de votar;
               f. listas de votação;
              g. atas de Sessões Eleitorais de Votação e Apuração dos votos;
              h. exemplar da Cédula Única de Votação;
               i. cópia das impugnações, e dos recursos e respectivas contra razoes;
               j. ata da reunião de Diretoria que elegeu o Presidente e distribuiu os demais

                  cargos de direção;
              k. termo de Posse.
§ único – Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na Secretaria do SATED/SP.

 



CAPÍTULO XI – DOS RECURSOS

Art. 36° O prazo para interposição de recurso será de 5 (cinco) dias, contados da realização do pleito;
§ 1° Os recursos serão propostos por qualquer associado em pleno gozo de seus direitos sociais;
§ 2° O recurso e os documentos de prova que lhe foram anexados serão apresentados em duas vias, contra recibo, a Comissão Eleitoral do SATED/SP e juntada os originais à primeira via do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão, entregues, também contra recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido, que terá prazo de 5 (cinco) dias para oferecer contra razões;
§ 3° Findo prazo estipulado, recebidas ou não as contra razões do recorrido, o presidente da Comissão Eleitoral, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, prestará informações ou exarará decisão;

Art. 37° O recurso não suspenderá a posse dos eleitos;
§ único – Se o recurso versa sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará na suspensão da posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, não for bastante para o preenchimento de todos os cargos efetivos.

 



CAPÍTULO XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38° Além da providência constante do artigo 13 deste Regimento, a entidade deverá comunicar, por escrito, à empresa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a posse do empregado;

Art. 39° Os prazos constantes do presente Regimento serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado;

Art. 40° As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral da competência do presidente do SATED/SP passarão, na sua ausência, automaticamente, à responsabilidade do seu substituto legal;

Art. 41° A Comissão Eleitoral do SATED/SP é soberana, cabendo a ela dirimir qualquer omissão e dúvida resultante deste Regimento Eleitoral;
Parágrafo único - Não caberão recursos das decisões da Comissão Eleitoral do SATED/SP.

Art. 43° Este Regimento Eleitoral entra em vigor nesta data.

 

 

 

 

 

 


São Paulo, 07 de Julho de 2006.

 

São Paulo,