Pauta Reivindicatória de Artes Cênicas 2011/2012

Cláusula 1ª – DATA – BASE: A data-base da categoria é 1º de outubro.

 

Cláusula 2ª – REAJUSTE SALARIAL: a) Reajuste Salarial de 8%, (oito por cento),a partir de 1º de setembro de 2011, b) A Empresa garantirá o reajuste no valor do salário dos sócios estudantes de acordo com os demais empregados.

 

Cláusula 3ª – PISO SALARIAL: O piso normativo da categoria será de R$980,00 (novecentos e oitenta reais).

A)

ARTISTA

FUNÇÃO

POR ESPETÁCULO R$

SEMANAL R$

MENSAL R$

Ator / Orientador de Artes Cênicas

350,00

1.100,00

3.500,00

Ator Teatro Infantil

280,00

730,00

2.800,00

Artista Circense

250,00

735,00

2.200,00

Figurante

150,00

500,00

1.000,00

B)

TÉCNICOS EM TEATRO ADULTO – DANÇA – CASAS NOTRUNAS

FUNÇÃO

POR APRESENTAÇÃO – $

SEMANAL – R$

MENSAL – R$

DIRETOR DE PRODUÇÃO

400,00

1.300,00

4.000,00

SECRETÁRIO TEATRAL

300,00

980,00

2.800,00

SECRETÁRIO DE FRENTE

230,00

710,00

2.050,00

MAQUIADOR

150,00

392,00

1.300,00

TÉCNICO DE SOM

230,00

785,00

2.250,00

OPERADOR DE SOM

210,00

730,00

2.100,00

DJ

500,00

1.730,00

5.000,00

ELETRICISTA

280.00

1050,00

2.900,00

OPERADOR DE LUZ

230,00

785,00

2.250,00

CAMAREIRA

190,00

625,00

1.770,00

COSTUREIRA

190,00

625,00

1.770,00

CONTRA-REGRA

190,00

625,00

1.770,00

MAQUINISTA

240,00

790,00

2.250,00

MAQUINISTA AUXILIAR

190,00

625,00

1.770,00

CENOTÉCNICO

250,00

790,00

2.250,00

CORTINEIRO

160,00

550,00

1.480,00

C)

TÉCNICOS EM TEATRO INFANTIL

FUNÇÃO

POR APRESENTAÇÃO – R$

SEMANAL – R$

MENSAL – R$

DIRETOR DE PRODUÇÃO

250,00

750,00

2.300,00

SECRETÁRIO TEATRAL

168,00

588,00

1.680,00

SECRETÁRIO DE FRENTE

121,20

424,20

1.212,00

MAQUIADOR

67,20

235,20

672,00

TÉCNICO DE SOM

132,90

465,15

1.329,00

OPERADOR DE SOM

119,61

418,64

1.196,10

ELETRICISTA

159,50

558,18

1.595,00

OPERADOR DE LUZ

132,90

465,15

1.329,00

CAMAREIRA

103,90

363,65

1.039,00

COSTUREIRA

103,90

363,65

1.039,00

CONTRA-REGRA

103,90

363,65

1.039,00

MAQUINISTA

132,90

465,15

1.329,00

MAQUINISTA AUXILIAR

103,90

363,65

1.039,00

CENOTÉCNICO

130,30

456,05

1.303,00

CORTINEIRO

86,10

301,35

861,00

D)

TÉCNICOS EM CIRCO

FUNÇÃO

POR APRESENTAÇÃO – $

SEMANAL – R$

MENSAL – R$

DIRETOR DE PRODUÇÃO

245,00

857,50

2.450,00

SECRETÁRIO TEATRAL

196,00

686,00

1.960,00

SECRETÁRIO DE FRENTE

141,40

494,90

1.414,00

MAQUIADOR

78,40

274,40

784,00

TÉCNICO DE SOM

155,10

542,85

1.551,00

OPERADOR DE SOM

139,59

488,57

1.395,90

ELETRICISTA

152,00

532,00

1.520,00

OPERADOR DE LUZ

186,12

651,42

1.861,20

ELETRICISTA AUXILIAR

82,10

287,35

821,00

CAMAREIRA

121,20

424,20

1.212,00

COSTUREIRA

121,20

424,20

1.212,00

CONTRA-REGRA

121,20

424,20

1.212,00

MAQUINISTA

155,10

542,85

1.551,00

MAQUINISTA AUXILIAR

121,20

424,20

1.212,00

CENOTÉCNICO

152,00

532,00

1.520,00

CORTINEIRO

100,40

351,40

1.004,00

E)

TÉCNICOS EM SHOWS – CONGRESSOS – FEIRAS E EVENTOS

FUNÇÃO

POR APRESENTAÇÃO – $

SEMANAL – R$

MENSAL – R$

DIRETOR DE PRODUÇÃO

420,00

1.470,00

4.200,00

SECRETÁRIO TEATRAL

336,00

1.176,00

3.360,00

SECRETÁRIO DE FRENTE

242,40

848,40

2.424,00

MAQUIADOR

134,40

470,40

1.344,00

TÉCNICO DE SOM

265,80

930,30

2.658,00

OPERADOR DE SOM

239,22

8837,27

2.392,20

DJ

588,00

2.058,00

5.880,00

ELETRICISTA

318,96

1.116,36

3.189,60

OPERADOR DE LUZ

265,80

930,30

2.658,00

CAMAREIRA

207,70

726,95

2.077,00

COSTUREIRA

207,70

726,95

2.077,00

CONTRA-REGRA

207,70

726,95

2.077,00

MAQUINISTA

265,80

930,30

2.658,00

MAQUINISTA AUXILIAR

207,70

726,95

2.077,00

CENOTÉCNICO

260,50

911,75

2.605,00

CORTINEIRO

172,08

602,00

1.720,80

 

F) ADERECISTA, CENÓGRAFO, DIRETOR, ILUMINADOR, SONOPLASTA E DEMAIS FUNÇÕES A QUE ALUDE O QUADRO ANEXO AO DECRETO Nº 82.385/78 QUE NÃO CONSTAM DA TABELA ACIMA: LIVRE NEGOCIAÇÃO.

 

§ primeiro – cachês testes no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), com pagamento no dia do teste.

§ segundo – Qualquer negociação não poderá ser inferior ao piso normativo, sendo obrigatório o contrato de trabalho no valor total ajustado.

§ terceiro – Na eventualidade da contratação de Artistas por intermédio de agências de Artistas, não poderá haver o desconto de qualquer taxa de seus cachês.

 

Cláusula 4ª – APRESENTAÇÕES

NO ESTADO: Quando o trabalho ocorrer no Estado, fora do local da contratação, os pisos serão acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento), ao das tabelas constantes da cláusula 3ª e seus parágrafos; arcando o contratante com as despesas de hospedagem, locomoção e alimentação.

OUTROS ESTADOS: Quando o trabalho ocorrer em outros Estados, os pisos serão acrescidos de 50% (cinqüenta por cento), ao das tabelas constantes da cláusula 3ª e seus parágrafos; arcando o empregador com as despesas de hospedagem, locomoção e alimentação

NO EXTERIOR: Quando o trabalho ocorrer no exterior os pisos serão equivalentes ao dobro dos valores constantes das tabelas inserta na cláusula 3ª e seus parágrafos; arcando o empregador com as despesas de hospedagem, locomoção e alimentação.

 

Cláusula 5ª – SEGURO-VIAGEM: Para as Empresas que não têm seguro de viagem em grupo, contratarão, em caso de apresentação fora do local da contratação, exterior ou dentro do território nacional, seguro que cubra os riscos inerentes à saúde, acidente e morte, obedecidas as normas das Empresas Seguradoras e a Legislação atinente à matéria, sem prejuízo do seguros previstos em lei. O valor do seguro individual não poderá ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Cláusula 6ª – COMPENSAÇÃO: a) serão compensados todos os reajustes, antecipações e aumentos, espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01.05.2008 até 30.04.2009; b) não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferências de cargo, término de aprendizagem, equiparação salarial e aumentos reais.

 

Cláusula 7ª – ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE: Igual aumento aos empregados admitidos após a data base, respeitando-se o limite dos empregados mais antigos na função.

 

Cláusula 8ª – SALÁRIO DO ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO: Garantia ao empregado admitido para a função de outro, dispensado sem justa causa, de igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

Cláusula 9ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: O empregado que substituir outro durante 20(vinte) dias ou mais, inclusive nos casos de férias, tem direito a receber a diferença entre seu salário e o do substituído, e, excluídas as vantagens pessoais.

 

Cláusula 10ª – PAGAMENTO DE SALÁRIOS: Quando o contratante efetuar pagamento dos salários/cachês por meio de cheque ou depósito bancário, deverá conceder ao contratado, no curso da jornada de trabalho e no horário bancário, o tempo necessário ao desconto do cheque sem a compensação do tempo utilizado ficando facultado, à empresa, descontar os cheques no próprio caixa, sem os custos ao empregado.

 

§ primeiro: Nos trabalhos com duração de até 07 (sete) dias, o pagamento deverá ser efetuado até 5 (cinco) dias após o término deste, conforme art. 4º da Portaria nº 3.406, do Ministério do Trabalho, ou conforme acordado entre as partes, desde que firmado por escrito no contrato.

§ segundo: Nos trabalhos com duração superior a 07 (sete) dias, os pagamentos serão efetuados semanalmente ou quinzenalmente, de acordo com o contrato firmado entre as partes.

§ terceiro: Fica facultado às empresas que o pagamento, mediante a expressa autorização do contratado, pode ser efetuado através de depósito bancário, na conta corrente mantida por este, respeitando-se os prazos previstos nos parágrafos supra.

 

Cláusula 11ª – COMPROVANTES DE PAGAMENTO: Fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo a identificação da Empresa e os recolhimentos do FGTS.

 

Cláusula 12ª – MULTA – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO: Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias e mais 5% (cinco por cento) por dia, no período subseqüente.

 

Cláusula 13ª – CARTA AVISO – FALTA GRAVE: Entrega ao Empregado de carta aviso, com os motivos da dispensa, com alegação de prática de falta grave, sob pena de se considerar a dispensa imotivada.

 

Cláusula 14ª – CRECHES: As Empresas que não possuírem creches próprias, pagarão a seus empregados um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por mês e por filho até 06 (seis) anos de idade.

 

Cláusula 15ª – LICENÇA-ADOTANTE: Concessão de licença remunerada de 90 (noventa) dias às mães adotantes, no caso de adoção de crianças na faixa etária de zero a 06 (seis) meses de idade ou guarda judicial.

 

Cláusula 16ª – UNIFORMES / FIGURINOS: Fornecimento obrigatório de uniformes / figurinos aos empregados quando exigidos pelas Empresas de prestação de serviços, ou quando exigidos pela própria natureza do serviço.

 

Cláusula 17ª – EXAMES ESCOLARES: Abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares ou vestibulares, condicionado à prévia comunicação à Empresa de 48 (quarenta e oito) horas, com posterior comprovação.

 

Cláusula 18ª – ATESTADOS: Reconhecimento pelas Empresas de atestados médicos e odontológicos passados pelos facultativos do SATED ou conveniados.

 

Cláusula 19ª – QUADRO DE AVISOS: Afixação de quadros de avisos no local da prestação de serviços à disposição da Entidade Sindical, destinado para comunicados e informações de interesse dos empregados, os quais serão assinados por Diretor da Entidade, vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva a quem quer que seja, bem como a que contrarie a legislação vigente.

 

Cláusula 20ª – VALE REFEIÇÃO: Os empregadores fornecerão Ticket-Refeição, em número de 22 (vinte e duas) unidades, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, no valor unitário de R$ 15,00 (quinze reais).

 

Cláusula 21ª – ESTABILIDADE GESTANTE: Estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 60 (sessenta) dias após o término da licença compulsória.

 

§ Único – Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 60 (sessenta) dias após a data do recebimento do aviso, sob pena de decadência do direito previsto nesta cláusula.

 

Cláusula 22ª – ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA: Garantia de emprego e salário aos empregados que estejam a menos de 02 (dois) anos da aposentadoria, sendo que, adquirido o direito, cessa a estabilidade.

 

§ Primeiro – Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3.048/99, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua emissão, que ateste o período de 2 anos restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.

§ Segundo – A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

§ Terceiro – O empregado que deixar de apresentar o comprovante fornecido pelo INSS no prazo estipulado no parágrafo primeiro ou de pleitear a aposentadoria na data que adquirir essa condição, não fará jus à garantia de emprego e/ou indenização correspondentes, previstas no parágrafo anterior.

 

Cláusula 23ª – ESTABILIDADE – SERVIÇO MILITAR: Estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento, até 30 (trinta) dias após o seu desligamento.

 

Cláusula 24ª – ESTABILIDADE – ACIDENTE DO TRABALHO: Estabilidade ao empregado vitimado por acidente de trabalho até 60 (sessenta) dias após a garantia estabelecida na Legislação em vigor.

 

Cláusula 25ª – GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO – AFASTAMENTO POR DOENÇA: O empregado afastado do trabalho, por doença, tem estabilidade provisória, por igual prazo de afastamento, até 60 (sessenta) dias após a alta.

 

Cláusula 26ª – GARANTIA AO EMPREGADO AFASTADO POR SEQUELAS E READAPTAÇÃO: Será garantida aos empregados acidentados no trabalho a permanência na Empresa, em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente apresentem, cumulativamente, redução da capacidade laboral atestado pelo órgão oficial e que tenham se tornados incapazes para exercerem a função que anteriormente exerciam, obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação, a participar do processo de readaptação e reabilitação profissional; quando adquiridos, cessa a garantia, com as garantias asseguradas na Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, artigo 118 do PBPS.

 

Cláusula 27ª – GARANTIA PATERNIDADE/ADOÇÃO/GUARDA JUDICIAL O empregado contratado por tempo indeterminado, cuja esposa ou companheira tenha dado à luz, ou em caso de adoção ou guarda judicial, terá garantia de emprego e salários nos 30(trinta) dias posteriores ao nascimento de seu filho, à adoção ou à concessão da guarda, além do aviso prévio, excluindo-se os casos de justa causa.

 

Cláusula 28ª – AUXÍLIO AO ACIDENTADO As empresas obrigam-se a fornecer ou reembolsar as despesas com a compra de medicamentos, que forem necessários ao tratamento de saúde de artistas e/ou técnicos contratados por tempo indeterminado ou determinado e/ou por meio de nota contratual, acidentados de trabalho, desde que acompanhadas da prescrição médica e do comprovante fiscal de sua aquisição, excetuando-se as empresas que tenham seguro privado.

 

Cláusula 29ª – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO: As empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde (doença ou acidente), a complementação do auxílio previdenciário para que receba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de 90 (noventa) dias.

 

Cláusula 30ª – AUXÍLIO FUNERAL As empresas, integrantes da categoria econômica convenente, se comprometem, em caso de morte de seus empregados, incluindo os que estiverem em cumprimento de aviso prévio, a pagar, no prazo de 10 (dez) dias, os créditos trabalhistas, inclusive com a liberação do FGTS, ao dependente do falecido, mediante comprovação de habilitação perante a Previdência Social, bem como a pagar as despesas com o funeral no valor de até o R$ 1.344,00 (um mil trezentos e quarenta reais), referente ao equivalente a 02 Pisos Normativos da categoria, mediante comprovação. .

 

Cláusula 31ª – ADICIONAL NOTURNO: Pagamento de 50% (cinqüenta por cento) de adicional para o trabalho prestado entre 22h e 5h.

 

Cláusula 32ª – HORAS EXTRAS: Concessão de 100% de adicional para horas extras prestadas.

 

Cláusula 33ª – FÉRIAS COLETIVAS / INIDVIDUAIS: O início das férias coletivas ou individuais não pode coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.

 

Cláusula 34ª – CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS: Quando realizado fora do horário normal, os cursos e reuniões obrigatórios terão seu tempo remunerado como trabalho extraordinário.

 

Cláusula 35ª – VERBAS RESCISÓRIAS: Impõe-se multa pelo não pagamento das verbas rescisórias até o 10º (décimo) dia subseqüente do afastamento definitivo do empregado, por dia de atraso, no valor equivalente ao salário normativo diário, desde que o retardamento não decorra de culpa do trabalhador, sem prejuízo da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT.

 

Cláusula 36ª – AVISO PRÉVIO: Concessão, além do prazo legal, de aviso prévio de 05 (cinco) dias por cada ano de serviço prestado à Empresa.

 

Cláusula 37ª – AVISO PRÉVIO – EMPREGADO COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADE: Aos empregados que contarem com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, será assegurado um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias independente da vantagem concedida na cláusula 10ª.

 

Cláusula 38ª – DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso quando comprovar a obtenção de novo emprego.

 

Cláusula 39ª – INDENIZAÇÃO ADICIONAL: As empresas concederão, na rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, uma indenização adicional equivalente ao salário nominal do mês da rescisão, aos empregados que tenham mais de 50 (cinqüenta) anos de idade e mais de 5 (cinco) anos de serviços ininterruptos na empresa, devidamente registrado em sua CTPS.

 

Cláusula 40ª – AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL: As empresas pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais, um auxílio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) do salário normativo, por filho nesta condição.

 

Cláusula 41ª – ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO: Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (hum) dia por mês ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Cláusula 42ª – AUTORIZAÇÃO ESPECIAL: O SATED/SP concederá autorização especial para aqueles artistas e/ou técnicos que ainda não possuam o registro profissional, desde que seja obedecida a proporção de 1 (um) artista e/ou técnico com autorização especial por 10 (dez) profissionais, limitando-se a 6 ( seis ) artistas e/ou técnicos com autorização especial por espetáculo.

 

§ primeiro: Nos casos de grupo composto por apenas 9 (nove) profissionais, será permitida a contratação de 1 (um) artista e/ou técnico com autorização especial.

§ segundo: Fica acordado entre as partes convenentes que ao portador da 4ª autorização especial será concedido registro provisório que se transformará em definitivo na forma do disposto no art. 10 do Decreto nº 82.385 de 5 de outubro de 1978

 

Cláusula 43ª – DO REGISTRO PROFISSIONAL: As empresas não poderão se utilizar, em qualquer hipótese, para as funções artísticas e técnicas, de pessoas que não possuírem o devido registro profissional no Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da Lei 6.533/78 e decreto 82.385/78, à exceção daqueles que tenham autorização especial concedida na forma da cláusula anterior.

 

Cláusula 44ª – MÃO DE OBRA ESTRANGEIRA: Quando da necessidade de contratação de mão de obra estrangeira, a empresa responsável no Brasil recolherá, previamente ao SATED/SP, a taxa de que trata o Decreto 82.385 de 05 de outubro de 1978, de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste, inclusive sobre os benefícios concedidos, tais como, hospedagem, alimentação, passagem aérea, a ser depositado em conta corrente própria, designada pelo SATED/SP.

 

§ Primeiro – Do instrumento contratual firmado constará obrigatoriamente a discriminação do salário/remuneração recebida pelo contratado, inclusive os demais benefícios concedidos, com os respectivos valores.

§ Segundo – Serão entregues ao SATED para serem visados os instrumentos contratuais originais ou em cópia autenticada, bem como a respectiva via contendo a tradução juramentada, para conferência e arquivamento.

 

Cláusula 45º – NOTA CONTRATUAL: Será permitida a contratação através de nota contratual para realização de trabalho eventual de, no máximo 07 ( sete ) dias consecutivos.

 

§ primeiro: A contratação do mesmo profissional artista ou técnico pela mesma empresa poderá ser feita, através de nota contratual, desde que em espetáculo e/ou evento diferente, em prazo inferior ao estipulado no Art. 12 da Lei nº 6.533/78, sendo que este será de no máximo 07 (sete) dias, caracterizada a eventualidade do trabalho.

§ segundo: As notas contratuais, nas condições da presente cláusula, serão enviadas para serem vistadas pelo SATED/SP, até 02 (dois) dias úteis, antes da vigência do contrato, mediante o pagamento de taxa administrativa.

§ terceiro: Juntamente com as notas contratuais as empresas deverão entregar ao SATED/SP as fichas técnicas e/ou programas dos espetáculos e eventos para conferência.

 

Cláusula 46ª – CONTRATO DE TRABALHO: As empresas, quando da utilização de mão de obra de artistas e/ou técnicos em prazo superior a 07 dias, utilizarão obrigatoriamente Contrato de Trabalho por Tempo Determinado ou Indeterminado conforme Portaria Ministerial 3.405/78 de que trata a Lei 6.533/78, de 24 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto nº. 82.385/78, de 05 de outubro de 1978.

 

§ primeiro: Os instrumentos contratuais, nas condições da presente cláusula, serão enviados para serem vistados pelo SATED/SP, até 02 (dois) dias úteis, antes da vigência do contrato, mediante o pagamento de taxa administrativa.

§ segundo: Juntamente com os instrumentos contratuais as empresas deverão entregar ao SATED/SP as fichas técnicas e/ou programas dos espetáculos e eventos para conferência.

 

Cláusula 47ª – DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PARA VISTO DE TERMOS CONTRATUAIS E NOTAS CONTRATUAIS

47.1 – A taxa de administração pactuada terá o valor de 2% (dois por cento) do Termo Contratual individual, devendo nos mesmos constar a remuneração efetivamente paga.

47.2 – A taxa de administração pactuada terá o valor de 5% (cinco por cento) do Termo Contratual de Caráter Eventual individual (Notas Contratuais), devendo dos mesmos constar a remuneração efetivamente paga.

47.3 – A contratante enviará ao SATED/SP – Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões no Estado de São Paulo, juntamente com os Termos Contratuais, Contratos de Trabalho e Notas Contratuais, a respectiva taxa administrativa, referente a cada documento conforme estabelecido nos itens anteriores.

 

Cláusula 48ª – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – READMISSÃO: Não será celebrado novo contrato de experiência ao empregado readmitido no prazo de 01 (um) ano, desde que cumprido integralmente o anterior.

 

Cláusula 49ª – ASSISTÊNCIA AO PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS): As empresas darão assistência financeira a todo empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), após a alta hospitalar, para aquisição de medicamentos pertinentes à doença, que não sejam habitualmente fornecidos pelo Ministério da Saúde;

a) consoante recomendação da Organização Internacional do Trabalho, não será exigido, por parte do empregador exame admissional e/ou periódico, que denuncie o vírus da AIDS;

b) A empresa definirá, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta norma, a política global de prevenção à AIDS e de acompanhamento a doentes soropositivos. O SATED/SP poderá subsidiar, com informações, elaboração da referida política, de acordo com as já mantidas tratativas com o Ministério do Trabalho. Essa política global deverá ser elaborada, necessariamente, em conjunto com as Entidades que trabalham especificamente com os portadores do vírus da AIDS;

c) Cabe à empresa oferecer gratuitamente teste anti-HIV, como exame complementar, a todo empregado que, voluntariamente queira realizar o diagnóstico;

d) A empresa prestará apoio ao empregado que, por motivo de doença, necessite mudar de função, educando seus companheiros de trabalho no que concerne à sua aceitação no novo setor;

e) A empresa respeitará a confidencialidade de toda informação médica, inclusive sobre a situação pessoal relativa ao HIV / AIDS;

f) O empregado não é obrigado a informar ao empregador sobre sua situação em relação ao HIV /AIDS, conforme o Código de Ética Médica;

g) A empresa deve educar todos seus empregados, desde a mais alta hierarquia, contra a discriminação do empregado portador do vírus HIV.

 

Cláusula 50ª – MENSALIDADE ASSOCIATIVA: As empresas com mais de 10 (dez) empregados descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos associados do SATED/SP, desde que expressamente autorizado por eles.

 

Cláusula 51ª – ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA: Assegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, uma vez ao mês, durante o expediente normal, podendo os mesmos notificá-las em caso de constatação de irregularidades, restando vedada a divulgação de matéria político partidária ou ofensiva.

 

Cláusula 52ª – REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS NA EMPRESA: As empresas abrangidas pela presente norma coletiva garantem:

a) que a convocação, condução e direção do processo eleitoral de escolha do representante dos empregados serão feitos pelo SATED/SP sem qualquer ingerência, intervenção ou autorização patronal;

b) que será eleito, periodicamente, por empresa um representante;

c) na empresa em que não haja representante sindical ou delegado sindical, o SATED/SP indicará um interlocutor dos empregados, comprometendo-se as empresas a respeitar a tarefa sindical deste interlocutor;

d) que qualquer acordo oriundo do entendimento direto com os representantes dos empregadores, só terá validade com anuência do SATED/SP.

 

Cláusula 53ª – LICENÇA DIRIGENTE SINDICAL: As empresas concederão por, no máximo 02 (dois) dias úteis mensalmente, licença remunerada a seus empregados exercentes de cargos de diretores e suplentes no exercício de cargo efetivo do SATED/SP, até o final de seus mandatos, relativamente ao tempo em que o empregado se ausentar do trabalho para o desempenho de suas funções sindicais, desde que avisadas por escrito pelos dirigentes com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).

 

Cláusula 54ª – INCREMENTO A SINDICALIZAÇÃO: Com o objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, as empresas colocarão à disposição do SATED/SP, quando solicitadas, local para esse fim, sendo que o período e a forma desta atividade serão convencionadas, previamente, entre as partes e serão desenvolvidas fora do ambiente de produção e nas horas de descanso.

 

Cláusula 55ª – CÓPIA DO RAIS: As empresas remeterão ao SATED/SP a cópia da Relação Anual de Informação Social – RAIS – ano 2011/2012, em até 90 (noventa) dias após a assinatura deste instrumento.

 

Cláusula 56ª – RECRUTAMENTO INTERNO: As empresas obrigam-se a dar preferência ao recrutamento interno e promoção no preenchimento de vagas existentes; observando-se que, em caso de ociosidade por extinção de cargo e função, darão prioridade para os empregados exercerem outra função treinando-os, se necessário, desde que não haja rebaixamento de função.

 

Cláusula 57ª – CIPA INTERNA: As empresas com mais de 20 (vinte) e menos de 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do quadro 1 do Ministério do Trabalho e Emprego, garantem a convocação das eleições gerais para CIPAS INTERNAS, até o mês de setembro/2011 ao final da SEMANA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES, assegurando a participação de observadores indicados pelo SATED/SP.

 

§ primeiro: As CIPAS INTERNAS serão constituídas por 01 (um) representante indicado pela empresa e 02 (dois) eleitos pelos empregados, para cumprir as tarefas legalmente atribuídas a CIPA CELETISTA, com mandato equivalente bem como os respectivos suplentes.

§ segundo: Os membros, efetivos e suplentes da CIPA INTERNA, e da CIPA CELETISTA, terão seus mandatos prorrogados até a posse dos novos membros indicados ou eleitos.

§ terceiro: A eleição da CIPA CELETISTA deverá ter a participação de observadores indicados pelo SATED/SP.

 

Cláusula 58ª – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTÊNCIAL: As Contribuições Sindical e Assistencial serão recolhidas da seguinte forma:

 

1) As empresas integrantes da categoria econômica procederão ao desconto da Contribuição Assistencial dos ASSOCIADOS OU NÃO ASSOCIADOS do SATED/SP, efetivos, remidos, estando em atividade no mercado de trabalho, a importância de: – ASSOCIADOS R$ 50,00 – NÃO ASSOCIADO R$ 100,00 – CACHÊS ACIMA DE R$ 10.000,00 – 5% DO VALOR DO CACHÊ

1.1. O desconto ocorrerá em uma única parcela, quando do primeiro pagamento dos salários já reajustados, no mês subseqüente à assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

1.2. Os recolhimentos serão depositados em conta vinculada, sem limite.

1.3. As empresas encaminharão à entidade profissional, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto, cópias das guias de contribuição assistencial, com a relação nominal dos contribuintes e seus respectivos salários.

 

2) As empresas integrantes da categoria econômica procederão ao desconto da Contribuição Sindical dos ASSOCIADOS OU NÃO ASSOCIADOS do SATED/SP, efetivos, remidos, estando em atividade no mercado de trabalho, a importância de 1/30 do valor do piso salarial de sua respectiva função.

2.1. As empresas encaminharão à Entidade profissional cópia das guias de Contribuição Sindical, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.

 

Cláusula 59ª – MULTA – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONVENCIONAIS : Multa de 10% (dez por cento) do salário nominal, por empregado, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas na norma coletiva, independente de qualquer outra penalidade imposta, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.

 

Cláusula 60ª – ABRANGÊNCIA: A presente Norma Coletiva Abrangerá a categoria profissional dos artistas e Técnicos em espetáculos de diversões, cujas funções estão descritas no Quadro Anexo ao Decreto Lei 82.385/78, trabalhadores nas empresas teatrais, casas noturnas, casas/parques de diversões, circo, congressos, feiras e eventos em geral.

 

Cláusula 61ª – VIGÊNCIA: A presente norma coletiva terá vigência de 01 (hum) ano a partir de 1º de outubro de 2011 até 30 de setembro l de 2012.

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