Saiba mais sobre a Lei de Emergência Cultural – PL 1075

LEI DE EMERGÊNCIA CULTURAL – PL 1075

Recursos do Fundo Nacional de Cultura para a defensa da alma brasileira

Cinco projetos de lei unificados em uma única Lei, sob relatoria da deputada Jandira Feghali

 

Origem e aplicação dos Recursos: Há saldo de recursos no Fundo Nacional de Cultura, um dinheiro que está parado e que tem por finalidade constitucional o amparo à Cultura brasileira. Até o ano de 2019, apenas com superávit de recursos imobilizados, há R$ 2,87 bilhões na conta do FNC. A este salto se acrescenta mais R$ 890 milhões no orçamento de 2020. A soma desses recursos (R$ 3,6 bilhões) não implica em déficit fiscal, retirada de recursos de outros setores, ou emissão de dívida. A lei se financia com recursos da Cultura para a Cultura. São esses recursos que permitirão o financiamento da cadeia produtiva da cultura durante tempos de pandemia, em que atividades artísticas estão impedidas de serem realizadas. Todo esse investimento, além de assegurar a preservação de toda a estrutura profissional e de recursos humanos da Cultura, também vai ser revertida diretamente em benefício de toda a sociedade, com a realização de milhares de CONTRAPARTIDAS culturais e artísticas, na forma da aquisição antecipada de bens e serviços, a serem ofertados, sobretudo, para Escolas Públicas.

 

Execução dos Recursos: Descentralizada, via Estados, Distrito Federal e Municípios. Todas as unidades da federação, do município menos populoso e mais remoto às capitais e metrópoles, passando por todos os Estados e Distrito Federal, serão os executores da Lei. Uma lei ampla, democrática, que vai unir o Brasil em uma rede de afeto e criatividade. Há também o cuidado com a diminuição das desigualdades regionais, aplicando a fórmula 80/20 na distribuição dos recursos; sendo que 80% corresponde à exata proporção da população de cada unidade federativa e 20% segundo os critérios dos Fundos de Participação de Estados e Municípios. Ao criar a equação 80/20 regiões com maior população e recursos estarão contribuindo para aquelas com menos IDH, equilibrando a distribuição de recursos de forma justa. A lei também promove um equilíbrio federativo, com a aplicação de 50% dos recursos para estados e distrito federal e 50% para os municípios. É a implantação do Sistema Nacional de Cultura na prática.

 

Os principais pontos da Lei:

  • Adia por ano prazos para execução de convênios, captação de recursos, realização de projetos e prestação de contas, evitando situação de inadimplência em razão da paralização de atividades por conta da pandemia;
  • Assegura a manutenção de serviços essenciais para o funcionamento de Espaços Culturais e Artísticos, como água, energia, gás e comunicação, impedindo o corte desses serviços durante a pandemia;
  • Permite a paralização de débitos tributários enquanto durar a pandemia, uma vez que empresas e organizações comunitárias da cultura encontram-se impedidas de realizarem suas atividades econômicas, que dependem, fundamentalmente de público;
  • Cria mecanismo descentralizado para uma garantia de renda básica aos trabalhadores e trabalhadores da cadeia produtiva da cultura e das artes, incluindo pessoal técnico e de apoio, em acesso universal a todas e todos que fizerem jus à renda, bastando preencher as condições para acesso, sem a necessidade de qualquer outro processo seletivo. Por ser de execução descentralizada, a lei permite adequação às realidades locais, atendendo a artistas de circo, artesãs e artesãos, artistas de rua, técnicos de som, de iluminação, trabalhadores no apoio à realização de espetáculos, enfim, toda ampla gama de trabalhadores envolvidos na cadeia produtiva da cultura;
  • Garante recursos a Espaços Culturais que desenvolvam atividades regulares e abertas ao público e que tiveram que fechar as portas por conta da pandemia. Pontos e Pontões de Cultura, Teatros Independentes, Circos, Escolas de Arte, Centros Culturais Comunitários, Academias de Dança, Capoeira, Expressões Regionais da Cultura, Feiras de Artesanato, Artes de Rua, Saraus, territórios de identidade e diversidade cultural, todo o conjunto da infraestrutura independente e comunitária das artes e da cultura do país. Para a adequação à realidade local há limites de piso (R$ 3.000,00/mês) e teto (R$ 10.000,00/mês) nos valores a serem transferidos para cada empresa ou organização comunitária da cultura. O acesso aos recursos será indistinto, assegurado a todos que preencham os requisitos e ofereçam contrapartida em serviços e atividades culturais, sem a necessidade de realização de processo seletivo. Esses recursos serão revertidos à sociedade na forma de CONTRAPARTIDA, com a oferta de milhares de cursos e oficinas culturais, e eventos artísticos;
  • Aquisição de ATIVOS CULTURAIS permitirá compra antecipada de ingressos e produtos como livros a serem adquiridos de pequenas livrarias, fotografias, obras de arte. Essa media permite que espetáculos e produções artísticas, bem como festivais, que tiveram suas atividades interrompidas por conta da pandemia, possam obter renda com a venda antecipada de ingressos que será posteriormente revertida à sociedade. O mesmo em relação a uma conta mínima para aquisição mensal de livros, a serem distribuídos a bibliotecas públicas e escolares, obras de arte e fotografias, a serem comporem acervo de museus e escolas. Bem como ações para a preservação do patrimônio histórico;
  • EDITAIS PÜBLICOS para processos de preservação do patrimônio artístico e histórico, formação artística, criação, produção e circulação das artes nas suas mais diversas linguagens, multilinguagens e pensamento, incluindo expressões da identidade e diversidade cultural e regional. Para este item estabelece-se um piso de 20% do total de recursos transferidos para a unidade da federação;

 

A Lei de Emergência Cultural é resultado da fusão dos seguintes Projetos de Lei:….., bem como fruto de um amplo processo de consulta junto aos autores da Lei, Colégio de Líderes e Sociedade, via ampla realização de webconferências com Fórum de Secretários Estaduais e Municipais de Cultura, CNM, Fórum de Conselhos Estaduais e Municipais de Cultura, Rede de Pontos e Pontões de Cultura, Artistas, produtores e técnicos da cultura.

 

Em decisão consensual pelo Colégio de Líderes da Câmara, ficou definida a votação, como primeiro item da pauta, para 26 de maio de 2020

 

Substitutivo de autoria da deputada Jandira Feghali – PCdoB/RJ ….