Nota sobre a Audiência da Febart

Justiça concede Liminar e determina que a FEBART (Federação Brasileira de Artistas) se abstenha de praticar qualquer ato de representatividade da classe artística e técnica em espetáculos no Estado de São Paulo, representatividade esta que é única e exclusiva do SATED-SP, conforme a decisão da Justiça do Trabalho.

O SATED-SP é a única entidade representativa da classe!

Ainda, a FEBART foi obrigada a retirar de suas páginas nas redes sociais qualquer menção a representação desta categoria artística e técnica!

“…Como se sabe, a Constituição Federal estabeleceu o princípio da unicidade sindical atribuindo à
entidade que primeiro se registrou o direito de representação de uma classe profissional.
Inexiste no sistema sindical brasileiro qualquer hierarquia entre entidades sindicais, ou seja, uma
federação não possui hierarquia sobre um sindicato e este, inclusive, possui direito de representação
prevalecente sobre aquela dentro do âmbito territorial estipulado atuando as federações apenas de forma
excludente, ou seja, representando os filiados nas bases territoriais não abrangidas por atividade de sindicato.
No presente caso a documentação existente nos autos deixa claro que o sindicato autor teve seus
registros deferidos anteriormente àquele da federação ré, de modo que nos termos constitucionais esta não
pode atuar na base representativa daquele.
Desta forma, não cabe análise neste momento acerca da regularidade da constituição da ré, posto
que esta pode atuar, em princípio,nos locais onde não haja representação sindical por ser uma federação.
Contudo, no que tange à representatividade dos artistas e técnicos em espetáculos de diversões nos Estado de
São Paulo essa representação é vedada pelo ordenamento constitucional ante a existência do Sindicato autor.
Assim, revejo a decisão anterior e defiro a tutela antecipada, obrigando a ré a abster-se de
praticar atos e atividades representativas da classe artística abrangida pelo Sindicato autor no Estado
de São Paulo, não apenas na seara trabalhista, posto que a Constituição Federal estipula a defesa dos
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria sem especificar em qual seara, de modo que
não havendo excepcionalidade constitucional se entende que tal representação é ampla, inclusive na
seara civil, retirando de suas redes sociais tais menções no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária
de R$ 5.000,00…”

FEBART – DECISÃO.pdf