Lei 6533

LEI Nº 6.533 DE 24 DE MAIO DE 1978
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Artista e de Técnicos em Espetáculos de
Diversões, e dá outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O exercício das profissões de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões é
regulado pela presente Lei.
Art. 2 º - Para os efeitos desta Lei, é considerado:
I - Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra
de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar,
participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente à
elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções.
Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que desdobram as
atividades de artista e Técnico em Espetáculos de Diversões constarão do regulamento desta Lei.
Art. 3º - Aplicam -se as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiverem a seu
serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens publicitárias.
Parágrafo único - Aplicam -se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou
jurídicas que agenciem colocação de mão - de-obra de profissionais definidos no artigo
anterior.
Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão ser previamente
inscritas no Ministério do Trabalho.
Art. 5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões que
prestam serviços a empresa de radiodifusão.
Art. 6º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões
requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, o qual
terá validade em todo o território nacional.
Art. 7º - Para registro do Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário a
apresentação de:
I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de arte Dramática,
ou outros, cursos semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou
II - diploma ou certificado correspondentes às habilitações profissionais de 2º Grau de Ator,
Contra - Regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras semelhantes, reconhecidas na forma da
Lei; ou
III - atestado de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais e, subsidiariamente, pela Federação respectiva.
Parágrafo 1º - A entidade sindical deverá conceder ou negar o atestado mencionado no item
III, no prazo de 3 (três) dias úteis, podendo ser concedido, a inda que provisório, se faltar
manifestação de entidade sindical, nesse prazo.
Parágrafo 2º - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado
mencionado no item III deste artigo, caberá recurso para o Ministério do Trabalho, até 30
(trinta ) dias, a contar da ciência. Arts. 9 de 10 do Decreto n.º 82.385/78.
Art. 8º - O registro de que trata o artigo poderá ser concedido a título provisório, pelo prazo
máximo de 1 (um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item III do mesmo artigo,
mediante indicação conjunta dos Sindicatos dos empregadores e de empregados. Artigos 17,
18, 56 e 57 do Decreto n.º 82.385/78 e Art. 28 da Lei.
Art. 9º - O exercício das profissões de que trata esta Lei exige contrato de trabalho
padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo 1º - O contrato de trabalho será visado pelo sindicato representativo da categoria
profissional e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para registro no
Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência.
Parágrafo 2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2
(dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se
faltar a manifestação sindical.
Parágrafo 3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o
Ministério do trabalho.
Art. 10 - O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:
I - qualificação das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função profissional com definição das obrigações respectivas;
IV - título do programa, espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do
personagem no caso de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado, inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII - disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentação,
cartazes, impressos e programas;
IX - dia e folga semanal;
X - ajuste sobre viagens e deslocamentos;
XI - período de realização de trabalhos complementares, inclusive dublagem, quando
posteriores à execução do trabalho de interpretação objeto do contrato;
XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda,
cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para prestação
de serviço for da cidade ajustada no contrato de trabalho.
Art. 11 - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos de
Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada no
contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se caracterize
prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.
Art. 12 - O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante nota contratual,
para substituição de artista ou de Técnico em Espetáculos de Diversões, ou para prestação de
serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7 (sete) dias consecutivos,
vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa
forma, pelo mesmo empregador.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota
contratual e aprovará seu modelo.
Art. 13 - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais decorrentes
da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único - Os direitos e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de
cada exibição da obras.
Art. 14 - Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão, ou para serem
divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho, obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade para quem a
mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III - o produto a ser promovido;
IV - os veículos através dos quais a mensagem será exibida;
V - as praças onde a mensagem será veiculada;
VI - o tempo de duração da mensagem e suas características.
Art. 15 - O contrato de trabalho e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva
e em ordem cronológica.
Parágrafo único - Os documentos de que este artigo será firmado pelo menos em 2 (duas)
vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.
Art. 16 - O profissional não poderá recusar - se à autodublagem, quando couber.
Parágrafo único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem
por terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se for realizada
em língua estrangeira.
Art. 17 - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão - de - obra, obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais, se caracterizar a tentativa pelo tomador de serviço, de utilizar a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou contrato.
Art. 18 - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo independente de sua vontade.
Art. 19 - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato de
trabalho sem justa causa, sob a pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos
que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo único - A indenização de que trata este artigo não poderá exceder àquela a que
teria direito o empregado em idênticas condições.
Art. 20 - Na rescisão sem justa causa, no destrato e na cessação do contrato de trabalho, o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e, subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitando o disposto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 21 - A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata esta Lei, terão nos
setores e atividades respectivos, as seguintes durações:
I - radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 30 (trinta)
horas semanais;
II - cinema, inclusive, publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III - teatro: a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões
semanais;
IV - circo e variedades: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;
V - dublagem: 6 (seis) horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo 1º - O trabalho prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais
previstas neste artigo será considerado extraordinário, aplicando - se - lhe o disposto nos
artigos 59 e 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 2º - A jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá
exceder de 4 (quatro) horas, respeitando o intervalo previsto na Consolidação das Leis do
Trabalho.
Parágrafo 3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição o
exija, o intervalo poderá, em benefício do rendimento artístico, ser superior a 2 (duas) horas.
Parágrafo 4º - Será computado trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador, a contar de sua apresentação ao local de trabalho, inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização, e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.
Parágrafo 5º - Para o Artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá ser de
8 (oito) horas, durante o período de ensaio, respeitando o intervalo previsto na C.L.T.
Art. 22 - Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade,
será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento), pelas
funções acumuladas, tomando - se por base a função melhor remunerada.
Parágrafo único - É vedada a acumulação de duas funções em decorrência do mesmo
contrato de trabalho.
Art. 23 - Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de trabalho,
correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte e de alimentação
e hospedagem, até o respectivo retorno.
Art. 24 - É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos de
Diversões, respeitando o texto da obras.
Art. 25 - Para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir - se - á prévio
reconhecimento de importância equivalente a 10 % (dez por cento) do valor total do ajuste à
Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.
Art. 26 - O fornecimento de guarda - roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento
das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art. 27 - Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a
interpretar ou participar de trabalho passível de pôr em risco sua integridade física ou moral.
Art. 28 - A contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação
esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra, poderá ser
feita pela forma da indicação prevista no artigo 8º.
Art. 29 - Os filhos dos profissionais de que trata esta Lei, cuja atividade seja itinerante, terão
assegurado a transferência da matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas de 1º e 2º
Graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante apresentação de
certificado da escola de origem,
Art. 30 - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação ou
plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art. 31 - Os profissionais de que trata esta Lei tem penhor legal sobre o equipamento e todo
o material de propriedade do empregador, utilizado na realização de programa, espetáculo
ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.
Art. 32 - É assegurado o direito de que trata o item III do artigo 7º do Artista ou Técnico em
Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação desta Lei tenha exercido, comprovadamen
te, a respectiva profissão.
Art. 33 - As infrações ao disposto na Lei serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte)
vezes o Maior Valor de Referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei 6.205, de
29 de abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação
irregular.
Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego
de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a Lei, à multa será aplicada em seu valor
máximo.
Art. 34 - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar a
situação que deu a causa à autuação, e não recolher a multa aplicada, após, esgotados os
recursos cabíveis, não poderá:
I - receber qualquer benefício, incentivo ou subvenção concedidos por órgão público;
II - obter liberação para exibição de programa, espetáculo, ou produção, pelo órgão ou
autoridade competente.
Art. 35 - Aplicam - se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas de
legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente nesta Lei.
Art. 36 - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data de sua publicação.
Art. 37 - Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições
em contrário, especialmente o artigo 35, o parágrafo 2º do artigo 480, o parágrafo único do
artigo 507 e o artigo 509 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto - Lei
5.452 de 1º de maio de 1943, a Lei 101, de 17 de setembro de 1947, e a Lei 301, de 13 de
julho de 1948.LEI-Nº-6533FORMATADO