Carta à Deputada Benedida da Silva sobre a retenção de impostos dos projetos e auxílios da lei Aldir Blanc

O SATED-SP na defesa dos interesses da categoria artística que representa, vem, pela presente, expor e requerer:

1. A Lei Federal Aldir Blanc foi criada para proteção e auxílio à classe artística brasileira,
a categoria profissional economicamente mais afetada pela Pandemia do COVID-19, e
possui clara finalidade assistencialista, pela própria natureza jurídica da Lei, tendo em
vista a situação de extrema vulnerabilidade da classe, cujo desemprego e até a fome
assolou e continua assolando boa parte dos profissionais.

2. Cumpre destacar que no inciso III dessa lei os Editais elaborados por algumas
Prefeituras do Estado e São Paulo previram proponentes Pessoa Física, acarretando
cobrança de IRPF contrapondo-se ao espírito da lei e causando demasiado prejuízo aos
artistas locais que, inconformados, nos procuraram, haja vista que o SATED-SP,
Sindicato estadual, é a maior entidade de representatividade da classe artística do
Estado de São Paulo e uma das maiores do Brasil.

3. E ainda, muitas Prefeituras tem realizado a retenção de IRPF na fonte no momento
do pagamento aos proponentes. Como já dito, a Lei Federal Aldir Blanc é de caráter
assistencial e, desta forma, não é cabível retenção de imposto de renda, assim como
não é cabível, por exemplo, esse desconto no auxílio emergencial de R$ 600,00
aprovado pelo Congresso Nacional.

4. Desta forma, entendemos que é incabível e despropositado o desconto realizado, e
o valor integral deve ser repassado aos proponentes e aos projetos. Cumpre destacar
que o valor pago ao proponente não é a renda que ele terá no projeto, mas sim  engloba os custos para execução do projeto, materiais, mão de obra de terceiros,
pagamento dos outros artistas, gastos administrativos dentre outros, razão pela qual
não se pode tributar, em hipótese alguma, o valor total como se fosse integralmente a
renda do proponente, e como exemplo, podemos mencionar a Prefeitura de São
Paulo, capital, maior cidade do país que não descontou o imposto de renda dos
projetos por perceber juridicamente que não era devido, e ainda, é importante
destacar que praticamente a totalidade dos proponentes contemplados são isentos de
imposto de renda no ano de 2020/21 e destaca-se ainda que as retenções são feitas
com base no valor total e exclusivamente em nome do proponente, isto é, o
proponente, perante a receita federal, é quem receberá a totalidade da verba como se
fosse seu rendimento exclusivo, excluindo todos os demais envolvidos no projeto.

5. Desta forma, o proponente será extremamente prejudicado pois aumentará sua carga tributária geral, não terá direito a restituições e ainda, para o proponente
repassar legalmente os recursos aos outros artistas integrantes do projeto, pessoa
física, que faz parte do projeto, terá que reter novamente na fonte o valor cujo
desconto já foi realizado, o que incidirá em dupla tributação, prejudicando a execução
do projeto, que ficará com verba reduzida para os trabalhos, bem como os artistas,
que terão um valor líquido a ser recebido muito menor do que o esperado e devido.

6. No mais, algo ainda mais absurdo nos foi denunciado: o caso de Prefeituras que já
realizaram o desconto da fonte do IRPF DAS PESSOAS JURÍDICAS PROPONENTES, isto é,
descontou imposto de renda de pessoa física de uma pessoa jurídica.

7. Tal conduta é um embaraço jurídico sem qualquer lógica, pois as pessoas jurídicas
inscritas, seja MEI ou outra modalidade que, na maioria dos casos, é regida pelo
SIMPLES NACIONAL, possuem percentual de tributação muito mais baixo do que o
retido (4,8% contra os 20% retido ou a tributação única da MEI), assim, a retenção
ilegal feita pela prefeitura vai gerar uma dupla incidência de tributação, pois o
proponente PJ vai acabar pagando duas vezes, aumentando ainda mais a carga
tributária de uma verba cuja natureza sequer deveria sofrer o desconto, além de que
vai ter que descontar novamente o Imposto para pagar os artistas pessoa física que
fazem parte do projeto.

8. Percebe-se então que o formato utilizado por algumas Prefeituras, além de
arbitrário, desconexo, falho e desrespeitoso à própria intensão legislativa da Lei Aldir
Blanc, é ilegal e viola de forma clara os princípios constitucionais da razoabilidade e
proporcionalidade, além de causar um enorme embaraço tributário, com retenções
indevidas e gerando dupla tributação na maioria dos casos.

9. Por todo o exposto, concluímos que os erros devem ser sanados imediatamente e os
valores devem ser repassados de forma integral aos proponentes e assim, solicitamos
por intermédio de vossa senhoria, uma NOTA TÉCNICA da CÂMARA DOS DEPUTADOS
ou da própria RECEITA FEDERAL ou TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO que venha
dirimir as dúvidas sobre o exposto e evitar injustiças que se operam de forma
descuidada com a utilização da lei nº 14.017, de 29 de junho de 2020, carinhosamente
denominada lei Aldir Blanc, que em princípio foi elaborada e entrou em vigor para
socorrer os trabalhadores e trabalhadoras do setor artístico, cultural e
entretenimento.

SINDICATO DOS ARTISTAS E TÉCNICOS EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO

DORBERTO CARVALHO – Presidente Sated- SP